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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0008225-07.2026.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0008225-07.2026.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NOTA TÉCNICA Nº 10 DO CINUGEP/TJTO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS FUNDADOS EM RUBRICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litigância predatória em razão do suposto fracionamento de demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte em face da mesma instituição financeira autoriza, por si só, o reconhecimento de litigância predatória e a extinção prematura do processo; e (ii) definir se a Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial sem prévia instrução processual.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui natureza administrativa e orientativa, recomendando a adoção de medidas de cautela destinadas à verificação da autenticidade da controvérsia, não se prestando a fundamentar, isoladamente, a extinção automática do processo sem resolução do mérito.

4. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários fundados em rubricas diversas, com fatos geradores autônomos, não configura, por si só, fracionamento abusivo da pretensão ou litigância predatória.

5. Eventual identidade, conexão, continência, litispendência ou coisa julgada entre demandas semelhantes deve ser aferida concretamente, mediante utilização dos instrumentos processuais previstos nos arts. 55, 56 e 337 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a extinção sumária da ação fundada em mera presunção de abusividade.

6. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a regular instrução processual e a apreciação do mérito da controvérsia, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), configurando error in procedendo.

7. Ausente demonstração concreta de abuso do direito de ação, impõe-se a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito.

IV – DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, divergir da eminente Relatora para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.

Palmas, 29 de julho de 2026.