Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela ausência injustificada à audiência de conciliação, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Maranhão, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº: 0802157-60.2025.8.10.0040 Autor (a): JOSE BELCHIOR DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Réu:SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ BELCHIOR DE ARAÚJO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O autor alega ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo usado (ano 2006) no valor de R$ 51.000,00, dando entrada de R$ 15.000,00. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas (avaliação do bem, registro de contrato e IOF) e de seguro prestamista, alegando que tais encargos elevaram o valor financiado para patamares injustos. Requereu, em sede de tutela, a suspensão das cobranças e a manutenção na posse do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A Petição Inicial foi instruída com documentos pessoais e comprovantes de pagamento. Em decisão de ID 143559655, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita, fundamentada na documentação de saúde (diagnóstico de neoplasia) e renda do autor apresentada na emenda de ID 143099717. A parte requerida apresentou Contestação ID 146922647, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a livre pactuação do seguro prestamista e a efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, anexando o contrato e o respectivo termo de vistoria do veículo. O autor apresentou Réplica ID 155277341, refutando as preliminares e reiterando o pedido de procedência, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou frustrada ante a ausência injustificada da parte autora, conforme termo de ID 170873187. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir e reforçou o pedido de julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício, visto que o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de vulnerabilidade financeira agravada por tratamento de saúde severo. Dos Juros Remuneratórios A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). No caso dos autos, a taxa anual de 60,34% para o financiamento de um veículo com quase 20 anos de uso não se mostra manifestamente discrepante da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação. O autor não apresentou prova técnica que demonstrasse vantagem exagerada da instituição financeira. Das Tarifas e do Seguro: Tarifa de Avaliação do Bem: O serviço foi comprovadamente prestado, conforme o Termo de Avaliação de Veículo anexado pela ré, contendo fotos e dados técnicos do bem. Portanto, a cobrança é legítima (REsp 1.578.553/SP). Registro de Contrato: A cobrança possui respaldo legal e normativo (Resolução CONTRAN 807/2020), sendo condição para a constituição da propriedade fiduciária. Seguro Prestamista: O documento de ID 146922647 (pág. 13) e a proposta de adesão assinada pelo autor demonstram que houve opção clara pela contratação, não ficando configurada a "venda casada". Dos Danos Morais Não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da ré que desse ensejo à reparação por danos morais. A cobrança de encargos previstos contratualmente, cujas cláusulas foram mantidas, configura exercício regular de direito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada no CEJUSC e não apresentou justificativa aceitável para sua ausência. Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela ausência injustificada à audiência de conciliação, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Maranhão, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL