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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801942-66.2025.8.10.0046

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0801942-66.2025.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DO VÍNCULO. DEFESA BASEADA EM TELAS SISTÊMICAS INTERNAS E VÍNCULO ANTIGO (1999). ALEGAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO MATERIAL COM O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 01. Trata-se de recurso interposto pela concessionária ré contra sentença que declarou a inexistência de débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação oriunda de contrato de fornecimento de água não reconhecido pela parte autora. VOTO: 02. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí decorrendo que, diante da alegação autoral de inexistência de relação jurídica (prova de fato negativo), cabia à empresa recorrente o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito (art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC). 03. A alegação da Recorrente de que a exigência de contrato escrito, decorrente de vínculo datado de 1999, configuraria "prova diabólica", não merece prosperar, contudo, embora o serviço seja de trato sucessivo, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar sequer o vínculo material da parte autora com a unidade consumidora à época, nem mesmo a prova da posse ou residência no imóvel, de modo que a mera apresentação de telas de seu sistema comercial constitui prova unilateral, inábil, por si só, para demonstrar a legitimidade da cobrança e afastar o direito do consumidor. 04. A tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) decorrente de suposta fraude (uso indevido do CPF da autora em 1999) é incabível, ou seja, a abertura de cadastro e a prestação de serviços mediante fraude de terceiros constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo causal, conforme inteligência consolidada na jurisprudência do STJ, devendo prospera o argumento de descumprimento de dever de atualização cadastral dos seus usuários, visto que a consumidora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de que jamais possuiu relação com a concessionária para o imóvel em questão, não havendo que se falar em dever de atualização de dados de um cadastro fraudulento ou desconhecido. 05. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo suportado, pois atinge os direitos da personalidade, a honra e o bom nome no mercado de crédito e o quantum indenizatório fixado na origem que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: 06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 07. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR MAIORIA, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos jurídicos.