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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0011005-45.2026.8.27.2729

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0011005-45.2026.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JULGAMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual, reconheceu a prescrição da pretensão de implementação do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 e das respectivas diferenças remuneratórias, extinguindo o processo com resolução do mérito. A recorrente sustenta nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, cerceamento de defesa e inexistência de prescrição do fundo de direito, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento liminar da prescrição violou o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; e (iii) determinar se a pretensão ao reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 permanece sujeita à prescrição de trato sucessivo ou se houve prescrição do fundo de direito após a edição da Lei Estadual nº 2.669/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar quando constatada a prescrição, matéria de ordem pública, inexistindo decisão surpresa, especialmente porque a própria autora enfrentou a questão prescricional na petição inicial.

4. A controvérsia possui natureza eminentemente de direito, restringindo-se aos efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 2.669/2012 e à incidência da prescrição quinquenal, tornando desnecessária a produção de provas e afastando a alegação de cerceamento de defesa.

5. A autora, como integrante da categoria representada pelo sindicato impetrante, encontrava-se abrangida pelos efeitos subjetivos do título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, embora tenha optado pelo ajuizamento de ação ordinária.

6. A Lei Estadual nº 2.669/2012 promoveu ampla reestruturação da carreira e da remuneração dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, instituindo novo regime jurídico-remuneratório e limitando a eficácia de pretensões fundadas exclusivamente na Lei Estadual nº 1.855/2007 ao período anterior à sua vigência.

7. A superveniência da Lei Estadual nº 2.669/2012 constitui marco inicial da prescrição do fundo de direito, afastando a incidência da Súmula 85 do STJ quanto às parcelas posteriores à reestruturação remuneratória e fazendo incidir o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

8. A ação, ajuizada em 10/03/2026, foi proposta após o transcurso do prazo prescricional contado da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, publicada em 19/12/2012, impondo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento liminar da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, não configura decisão surpresa quando a matéria é de ordem pública e já foi submetida ao contraditório pela própria parte autora.

2. A controvérsia acerca dos efeitos da Lei Estadual nº 2.669/2012 e da incidência da prescrição possui natureza exclusivamente de direito e dispensa dilação probatória.

3. A entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012 constitui marco de redefinição do regime remuneratório dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins e inaugura a contagem da prescrição do fundo de direito para pretensões fundadas na Lei Estadual nº 1.855/2007.

4. Decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 sem o ajuizamento da ação, resta prescrita a pretensão de cobrança do reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 332, § 1º, 487, II, e 1.011, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.669/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013/TO; STJ, Súmula nº 85.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, a fim de manter inalterada a Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição.