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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100690-16.2025.5.01.0452

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0100690-16.2025.5.01.0452
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e189c proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos através da petição de ID e034ff4, ratificado pela reclamada na petição de ID 8f17365, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de uso subsidiário, nos termos ali expostos. A reclamada pagará ao reclamante o valor líquido de R$ 84.086,71, sendo R$ 25.000,00 em 10/10/2026 e o saldo de R$ 59.086,71 em 15 parcelas de R$ 3.939,11, a primeira em 12/11/2026 e as demais no dia 12 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta informada no termo. Os honorários advocatícios, de R$ 13.278,07, serão pagos em 4 parcelas de R$ 3.319,52, vencendo-se a primeira em 12/11/2026 e as demais no dia 12 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente. O FGTS, de R$ 4.308,25, será recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante em 10 parcelas de R$ 430,83, nas mesmas datas, devendo a reclamada juntar as guias e os comprovantes ao final. Deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento da parcela de R$ 25.000,00, vencida em 10/10/2026. Em caso de impontualidade ou inadimplemento, incidirá multa de 50%, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas; no atraso de apenas 24 horas, a multa será de 10%, sem antecipação das parcelas vincendas. Não incidirá a multa em caso de inconsistência nos dados bancários informados pelo reclamante, devendo ele ser intimado para fornecer os dados corretos em 48 horas. Em relação à contribuição previdenciária, observa-se a OJ 376 da SBDI-1 do TST, que determina a incidência sobre o valor do acordo, com proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias. O acordo corresponde à integralidade do crédito do cálculo homologado (ID 0d8621c), de modo que a contribuição previdenciária devida é de R$ 591,78, sendo o imposto de renda isento. A reclamada recolherá as custas processuais, de R$ 2.045,30, e a contribuição previdenciária, de R$ 591,78, no prazo de 30 dias após o término do parcelamento, em guias próprias (GRU e GPS), comprovando nos autos. Deverá a reclamada anotar na CTPS do reclamante a rescisão em 19/05/2025, como dispensa sem justa causa, comprovando nos autos. O silêncio do reclamante, no prazo de 10 dias úteis contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Cumprido o acordo, proceda-se ao levantamento das restrições porventura efetivadas em face da reclamada, e arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e189c proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos através da petição de ID e034ff4, ratificado pela reclamada na petição de ID 8f17365, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de uso subsidiário, nos termos ali expostos. A reclamada pagará ao reclamante o valor líquido de R$ 84.086,71, sendo R$ 25.000,00 em 10/10/2026 e o saldo de R$ 59.086,71 em 15 parcelas de R$ 3.939,11, a primeira em 12/11/2026 e as demais no dia 12 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta informada no termo. Os honorários advocatícios, de R$ 13.278,07, serão pagos em 4 parcelas de R$ 3.319,52, vencendo-se a primeira em 12/11/2026 e as demais no dia 12 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente. O FGTS, de R$ 4.308,25, será recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante em 10 parcelas de R$ 430,83, nas mesmas datas, devendo a reclamada juntar as guias e os comprovantes ao final. Deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento da parcela de R$ 25.000,00, vencida em 10/10/2026. Em caso de impontualidade ou inadimplemento, incidirá multa de 50%, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas; no atraso de apenas 24 horas, a multa será de 10%, sem antecipação das parcelas vincendas. Não incidirá a multa em caso de inconsistência nos dados bancários informados pelo reclamante, devendo ele ser intimado para fornecer os dados corretos em 48 horas. Em relação à contribuição previdenciária, observa-se a OJ 376 da SBDI-1 do TST, que determina a incidência sobre o valor do acordo, com proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias. O acordo corresponde à integralidade do crédito do cálculo homologado (ID 0d8621c), de modo que a contribuição previdenciária devida é de R$ 591,78, sendo o imposto de renda isento. A reclamada recolherá as custas processuais, de R$ 2.045,30, e a contribuição previdenciária, de R$ 591,78, no prazo de 30 dias após o término do parcelamento, em guias próprias (GRU e GPS), comprovando nos autos. Deverá a reclamada anotar na CTPS do reclamante a rescisão em 19/05/2025, como dispensa sem justa causa, comprovando nos autos. O silêncio do reclamante, no prazo de 10 dias úteis contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Cumprido o acordo, proceda-se ao levantamento das restrições porventura efetivadas em face da reclamada, e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes. ITABORAI/RJ, 26 de outubro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL TELECOM - TELECOMUNICACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA