Ementa
-se de PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA em desfavor de ALISSON LOBÃO DA SILVA, no processo de Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0815055-42.2024.8.10.0040. Verifica-se que o requerente quitou integralmente o débito alimentar que motivou a decretação da prisão civil, tendo sido expedido o competente contramandado de prisão nos autos da execução correspondente. Assim, o presente pedido de recolhimento do mandado de prisão/alvará de soltura resta prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Assim, visto que houve a perda superveniente do objeto dessa ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Após ao trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809242-63.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Assunção de Dívida] PARTE REQUERENTE: ALISSON LOBAO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON LOBAO DA SILVA PARTE REQUERIDA: ANA CAROLINE CARDOSO LOBAO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ALISSON LOBAO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON LOBAO DA SILVA, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINA GONCALVES ASSIS - MA31519, e da parte requerida ANA CAROLINE CARDOSO LOBAO através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA em desfavor de ALISSON LOBÃO DA SILVA, no processo de Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0815055-42.2024.8.10.0040. Verifica-se que o requerente quitou integralmente o débito alimentar que motivou a decretação da prisão civil, tendo sido expedido o competente contramandado de prisão nos autos da execução correspondente. Assim, o presente pedido de recolhimento do mandado de prisão/alvará de soltura resta prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Assim, visto que houve a perda superveniente do objeto dessa ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Após ao trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações. Intimações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC