Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007381-57.2026.8.27.2706

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0007381-57.2026.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para:

a) CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir do pagamento, e juros de mora a partir da citação para ação;

b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Leandro Ferreira Pinto a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007381-57.2026.8.27.2706/TO AUTOR : LEANDRO FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO MOURAO (OAB SP449367) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO LEANDRO FERREIRA PINTO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 41). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 49). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 50). É o relatório. DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo o reconhecimento de falha na prestação dos serviços prestados pela ré e reparação pelos danos materiais suportados. Posto que, teria adquirido passagens aéreas junto à empresa requerida, para o trecho da cidade de Goiânia/GO, com destino à Palmas/TO. Contudo, a Companhia aérea, após atraso para embarque de 1h30, teria cancelado o voo anteriormente confirmado. Sendo o requerente realocado em outro voo com espera de 24 (vinte e quatro) horas a mais do originalmente contratado. O que causou prejuízos em sua programação, uma vez que possuía reunião agendada na cidade de Palmas/TO, ficando impossibilitado o seu comparecimento. Alega, ter suportado os custos de novo transporte ao aeroporto, no importe de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Oportunidade em que, requer a restituição da quantia despendida (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada na aeronave. Tendo a requerida prestado a devida assistência material à parte autora, incluindo a realocação desta em novo voo da Companhia. Não tendo ainda o requerente comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por este. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 41). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente os Bilhetes de passagens, e-mail encaminhado/recebido, Comprovante de pagamento, arquivo de imagem e “Prints” de tela sistêmica anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 41), verifico que o requerente adquiriu passagem aérea junto a Companhia demandada, com origem da cidade de Goiânia/GO e destino a cidade de Palmas/TO. Todavia, por motivos de manutenção não programada na aeronave, conforme informado pela parte ré e após atraso para embarque de 1h30, o voo anteriormente confirmado, com saída na data de 01/04/2026, às 00h35 e previsto para chegada ao destino na mesma data, às 02h00, foi cancelado, sem comunicação prévia ao requerente. De modo que, a parte requerida promoveu a reacomodação do autor em novo voo da Companhia, em horário diverso do voo original, com embarque previsto para às 00h35 do dia 02/04/2026. Constato que, diante da realocação do autor, em voo da própria Companhia aérea requerida, o requerente teve que aguardar prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas até o embarque no voo pelo qual foi realocado, ficando este impossibilitado de comparecer em reunião previamente agendada na cidade de Palmas/TO. Tendo ainda a parte autora, que suportar os custos para novo deslocamento ao aeroporto, na cidade de Goiânia/GO, na quantia total de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos), uma vez que a assistência material ofertada pela empresa demandada não cobriria o transporte ao aeroporto, conforme demonstra o comprovante de pagamento anexado aos autos pelo demandante (Evento de nº 1). Em que pese a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar ter promovido a devida assistência material integral e comunicação prévia do autor, acerca do cancelamento do voo anteriormente agendado por este, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil). Frise-se que, apesar da parte requerida ter informado que as razões para o cancelamento do voo anterior, do qual o autor possuía bilhete previamente adquirido, tenha sido por motivos de manutenção não programada na aeronave, fato é que o requerente aguardou prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas até o próximo embarque, ainda que tenha a ré fornecido assistência material parcial ao demandante. Não tendo a demandada promovido a juntada de documentos capazes de comprovar a alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronave. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em favor de Danilo Miranda de Jesus, decorrente do cancelamento de voo, com falha na prestação de serviço e sem comprovação de motivo emergencial ou de força maior pela companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência da responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro em decorrência do cancelamento do voo; e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageiro e companhia aérea configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas, no âmbito de relações de consumo, não se subordina ao Código Brasileiro de Aeronáutica ou às Convenções de Varsóvia, Haia ou Montreal, sendo regida pelo CDC. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 6. A companhia aérea não comprovou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção emergencial ou de outra circunstância de força maior, limitando-se a apresentar telas sistêmicas que não demonstram justificativa plausível para o cancelamento, configurando-se falha na prestação de serviço. 6. O cancelamento de voo, com consequente desconforto e prejuízo ao passageiro, configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a função pedagógica e o porte econômico da empresa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte. 8. Não houve majoração do valor devido à ausência de recurso por parte do autor, aplicando-se o princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da companhia aérea por falhas na prestação de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não cabendo perquirir a culpa do fornecedor. 2. O cancelamento de voo sem comprovação de causa justificável configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico do causador e o caráter pedagógico da condenação. ---------------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195976/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.05.2013; TJTO, Apelação Cível, 0020262-76.2020.8.27.2706, Rel. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 10.08.2022 (TJTO, Apelação Cível, 0019178-35.2023.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:03) (Grifei) Ademais, sabe-se que a manutenção emergencial de aeronave constitui fortuito interno, derivada do risco da atividade empresarial da Companhia aérea, não podendo ser invocada como excludente de responsabilidade. Assim, considerando que a demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe. DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu a assistência material integral e comunicação prévia do requerente, acerca do cancelamento do voo anteriormente contratado pela parte. O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração suportado pelo autor, ante a impossibilidade deste em usufruir do serviço originalmente contratado e espera prolongada do voo pelo qual houve a realocação unilateral da parte, assim como, diminuição de renda do requerente, com a quantia despendida para novo deslocamento ao aeroporto. EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. O serviço prestado pela companhia aérea não atendeu ao que dele se esperava e o cancelamento de voo extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Embora tenha ofertado pernoite em hotel para a parte autora, que retornou no dia seguinte para sua residência, o valor fixado a título de danos morais na origem, de R$ 3.000,00, deve ser majorado para R$ 5.000,00, nos termos dos precedentes desta Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011300-87.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:53:05) Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação. Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente. Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar o autor em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir do pagamento, e juros de mora a partir da citação para ação; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Leandro Ferreira Pinto a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ). Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito