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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000568-18.2026.8.27.2737

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000568-18.2026.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 68, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.

Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.

Honorários advocatícios conforme acordo.

Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).

Providenciem-se o necessário para a retirada das restrições nos autos deste processo, se houver.

Cumpra-se o Provimento n.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000568-18.2026.8.27.2737/TO AUTOR : P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança proposta por P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RODRIGO DE SOUZA FRANÇA. As partes entabularam transação visando a por fim ao litígio e requereram sua homologação (evento 68). FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354 do Código de Processo Civil permite o julgamento conforme o estado do processo, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III. Nesses casos, o juiz deve proferir sentença. Em particular, o artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece a resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio. Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil; d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 68, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução. Honorários advocatícios conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Providenciem-se o necessário para a retirada das restrições nos autos deste processo, se houver. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. PROMOVA-SE a baixa. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. Ciro Rosa de Oliveira Juiz de Direito