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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001161-75.2024.8.27.2718

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001161-75.2024.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA AFASTAR VANTAGEM LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Filadélfia em face de sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer o alcance da prescrição incidente sobre a pretensão de cobrança do adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 constitui fundamento legal suficiente para a concessão do quinquênio ou se seria necessária lei específica diversa; (iv) verificar se limitações orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal impedem o reconhecimento da vantagem; e (v) definir se reajustes gerais concedidos por leis municipais anteriores podem ser compensados com o adicional por tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo quando a pretensão envolve o reconhecimento e a implantação de vantagem funcional prevista em lei, sendo suficiente a resistência manifestada pelo ente público em juízo para caracterizar o interesse de agir.

4. A pretensão relativa ao adicional por tempo de serviço decorre de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, inexistindo negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

5. O art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 institui de forma completa o adicional por tempo de serviço, ao definir os beneficiários, os requisitos, o percentual, o limite, a base de cálculo e o termo inicial de aquisição do direito, dispensando a edição de nova lei específica.

6. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta das gratificações referidas no art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007, razão pela qual a exigência de lei específica prevista para essas vantagens não se aplica ao quinquênio.

7. O reconhecimento judicial do direito não configura criação ou aumento de remuneração, mas apenas determina o cumprimento de vantagem funcional regularmente instituída por lei municipal vigente.

8. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, a alegação genérica de ausência de dotação orçamentária e os limites previstos no art. 169 da Constituição Federal não autorizam a Administração a descumprir direito subjetivo do servidor previsto em lei quando preenchidos os requisitos legais.

9. Reajustes gerais concedidos por leis municipais possuem natureza diversa do adicional por tempo de serviço, que constitui vantagem pessoal vinculada ao implemento do lapso temporal de efetivo exercício, não sendo admissível sua compensação.

10. Comprovados o vínculo funcional, o implemento de dois quinquênios e a ausência de pagamento da vantagem pelo Município, impõe-se a manutenção da condenação para implantação do adicional e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adicional por tempo de serviço regularmente instituído por lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais.

2. O art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 possui eficácia plena e dispensa a edição de nova lei específica para a implantação do quinquênio.

3. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada à implantação de vantagem funcional prevista em lei.

4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo vantagem remuneratória de servidor público, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

5. Restrições orçamentárias, ausência genérica de dotação e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de cumprir vantagem funcional prevista em lei.

6. Reajustes gerais de vencimentos não se confundem nem podem ser compensados com o adicional por tempo de serviço.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, X, 39, § 8º, e 169; CPC, arts. 1.011, I, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 816/2007, arts. 55 e 63; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.878.849/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a Sentença recorrida.