Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101022-11.2026.5.01.0205

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0101022-11.2026.5.01.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por SUELLEN EUGENIO DA COSTA em face de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito para afastar a prescrição bienal e PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 19/12/2018, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem liquidadas por cálculos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas nos períodos sem controles de frequência pela média da jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, e o pagamento em dobro (100%) dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os parâmetros e deduções fixados na fundamentação; b) diferenças salariais decorrentes da substituição em férias das empregadas Samira (agosto/2021), Zilmar (outubro/2021) e Cristiane (maio/2022), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras deferidas e FGTS; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 5.000,00; Honorários e parâmetros de liquidação de acordo com a fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bade94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por SUELLEN EUGENIO DA COSTA em face de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito para afastar a prescrição bienal e PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 19/12/2018, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem liquidadas por cálculos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas nos períodos sem controles de frequência pela média da jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, e o pagamento em dobro (100%) dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os parâmetros e deduções fixados na fundamentação; b) diferenças salariais decorrentes da substituição em férias das empregadas Samira (agosto/2021), Zilmar (outubro/2021) e Cristiane (maio/2022), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras deferidas e FGTS; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 5.000,00; Honorários e parâmetros de liquidação de acordo com a fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.