Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0856094-68.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0856094-68.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0856094-68.2026.8.10.0001 AUTOR: EDITE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHAO Vistos. Consta nos autos requerimento do(a) autor(a) no sentido da desistência do feito, por não mais ter interesse no prosseguimento. Em vista do exposto e considerando que em sede de Juizado Especial é dispensável o consentimento da parte requerida quando o autor requer a desistência do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. À Secretaria para cancelamento de audiência previamente agendada, se houver. P.R.I. Sentença imutável, ARQUIVE-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0856094-68.2026.8.10.0001 AUTOR: EDITE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHAO Vistos. Consta nos autos requerimento do(a) autor(a) no sentido da desistência do feito, por não mais ter interesse no prosseguimento. Em vista do exposto e considerando que em sede de Juizado Especial é dispensável o consentimento da parte requerida quando o autor requer a desistência do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. À Secretaria para cancelamento de audiência previamente agendada, se houver. P.R.I. Sentença imutável, ARQUIVE-SE. São Luís, data do sistema. Juíza Diva Maria de Barros Mendes Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.