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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0875702-57.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0875702-57.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a liberação dos valores depositados pela parte demandada no ID nº 153061617. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0875702-57.2023.8.10.0001 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:HERNILSON MARCOS VIEIRA MACHADO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO :BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que HERNILSON MARCOS VIEIRA MACHADO litiga em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual a parte autora noticia a renúncia ao direito que fundamenta a ação, pugnando pela homologação. Era o que cumpria relatar. Decido. A renúncia à pretensão formulada na ação/reconvenção é ato unilateral da parte autora consubstanciado na disposição de um direito material que alega ser titular, cuja homologação do pedido somente pode ser obstaculizado nos casos de direitos que não admitam renúncia, hipótese diversa desta demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a liberação dos valores depositados pela parte demandada no ID nº 153061617. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível