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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Termo Circunstanciado 0801043-92.2024.8.10.0017

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0801043-92.2024.8.10.0017
Inteiro teor

Ementa

ID 183978750, fls. 73), com informações de que o beneficiado apresentou os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária que comprovaram o adimplemento da condição. O Ministério Público apresentou parecer em ID 185895467, no qual informou o adimplemento integral das obrigações pactuadas, destacando o comparecimento espontâneo do autuado e a comprovação do pagamento da prestação pecuniária acordada, razão pela qual requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Destarte, considerando as informações alhures, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado WELITO MELO DE MEDEIROS, devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal. Oficie-se à 2ª VEP quanto a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários.

Inteiro teor

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0801043-92.2024.8.10.0017 PARTE RÉ: WELITO MELO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de WELITO MELO DE MEDEIROS, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 303 do CTB c/c 302, §1°, IV do CTB. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal nos seguintes termos: “(…) Cláusula nº 3. O(A) COMPROMISSADO(a) uma vez inviabilizada a proposta de prestação de serviços à comunidade tendo em vista a incompatibilidade com a jornada laboral do COMPROMISSADO, e ainda por constar no juízo cível - 7ª Vara Cível de São Luís - uma Ação de Indenização de Danos Morais e Estéticos - n. 08666971-72.2023.8.10.0001. bem como pelo fato de não ter havido acordo entre a vítima e o investigado, em razão do valor requerido por aquela, obriga-se: a) pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, correspondente a RS 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), parcelado em 05 (cinco) vezes, no valor de RS 303,60 (trezentos e três e sessenta centavos) sendo o dia bom para início do pagamento, o último dia do mês de março, a ser destinado para entidade designada pela Vara de Execuções Penais, conforme art. 28- A. IV do CPP c/c art. 45 do CPB. (...)” No mais, o acordo foi aceito pelo compromissado, e homologado por meio de sentença (ID 140689897 dos autos de Acordo de Não Persecução Penal nº 0810450-39.2025.8.10.0001). Os autos de execução foram encaminhados os autos à 2ª VEP em 21/02/2025. Determinada a devolução dos autos de Execução ao presente juízo em 12/06/2026 (ID 183978750, fls. 73), com informações de que o beneficiado apresentou os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária que comprovaram o adimplemento da condição. O Ministério Público apresentou parecer em ID 185895467, no qual informou o adimplemento integral das obrigações pactuadas, destacando o comparecimento espontâneo do autuado e a comprovação do pagamento da prestação pecuniária acordada, razão pela qual requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Destarte, considerando as informações alhures, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado WELITO MELO DE MEDEIROS, devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal. Oficie-se à 2ª VEP quanto a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários. Sem custas. Proceda-se a secretaria judicial os registros competentes. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal PORTMAG-GCGJ - 20482026