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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reintegração / Manutenção de Posse 0002268-64.2013.8.10.0051

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0002268-64.2013.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por USINA S. O. RAIMUNDO LTDA ME em face de CARLOS ALBERTO BARBOSA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não alcança as associações anteriormente excluídas do polo passivo, em relação às quais já houve pronunciamento judicial no ID 163168252. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0002268-64.2013.8.10.0051 REQUERENTE: USINA S O RAIMUNDO LTDA - ME. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LIMA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO LIMA SOUSA (OAB 6318-MA). REQUERIDO(A): CARLOS ALBERTO BARBOSA Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA). SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por USINA S. O. RAIMUNDO LTDA. – ME em face de CARLOS ALBERTO BARBOSA, conhecido como “Carrão”. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária e possuidora de imóvel situado no Povoado São Raimundo, Município de Pedreiras/MA, dentro do qual estaria localizado um galpão que teria sido indevidamente ocupado pelo requerido em janeiro de 2013. Afirma que o réu passou a realizar intervenções e reformas no referido bem, privando-a de sua utilização, razão pela qual requer sua reintegração na posse. A petição inicial veio acompanhada de documentos relacionados à constituição e representação da empresa, à titularidade dominial da área maior e de registro fotográfico do imóvel. O requerido apresentou contestação no ID 28398895 sustentando que jamais praticou esbulho possessório. Alega que o galpão se encontrava abandonado desde aproximadamente o ano de 1960 e que, desde 1961, vem zelando por sua conservação, sendo o local utilizado pela comunidade do Povoado São Raimundo há várias décadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, as associações Associação Unidos Somos Fortes do Povoado São Raimundo e Associação das Quebradeiras de Coco Babaçu do Povoado São Raimundo foram incluídas no polo passivo, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação a elas pela sentença de ID 163168252, permanecendo como único requerido Carlos Alberto Barbosa. Com a exclusão das associações e o desaparecimento do caráter coletivo da controvérsia, o Juízo da Vara Agrária declinou da competência, determinando o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional. A autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 177149697. Em seguida, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, mas não se manifestaram, conforme certidão de ID 178922557. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à iniciativa probatória. Ademais, o acervo documental existente permite o julgamento da controvérsia, especialmente porque as partes, embora expressamente intimadas, não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação de reintegração de posse tem por finalidade restituir ao possuidor o bem do qual foi privado em razão de esbulho. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar, cumulativamente: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse. A ausência de comprovação de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela possessória. No caso concreto, a parte autora apresentou certidão relacionada ao imóvel no ID 28397185, págs. 8/9, além de registro fotográfico do galpão no mesmo ID, pág. 10. Juntou, ainda, documentos relativos à constituição, representação e situação cadastral da pessoa jurídica nos IDs 28397185, pág. 11; 28397841, págs. 1/7; 28398478, págs. 1/11; e 28398493, págs. 1/8. Tais elementos, contudo, devem ser examinados à luz da natureza possessória da demanda, pois a tutela reintegratória não decorre apenas da alegada titularidade dominial, exigindo demonstração do exercício anterior da posse e de sua perda em razão de ato praticado pelo requerido. Analisando o conjunto documental, não se identifica prova suficientemente segura de que a autora exercia, imediatamente antes do fato narrado, posse efetiva e individualizada sobre o galpão litigioso. A certidão relacionada ao imóvel e os demais documentos de natureza societária, cadastral e representativa não esclarecem, por si sós, quem utilizava, administrava ou conservava especificamente o referido galpão. Do mesmo modo, a narrativa de que o requerido se apossou do bem em janeiro de 2013 não se encontra acompanhada de elementos capazes de demonstrar, com segurança, as circunstâncias concretas do alegado esbulho e da consequente perda da posse pela autora. A comprovação da versão autoral demandava elementos aptos a esclarecer o exercício possessório anterior e a forma pela qual teria ocorrido a ocupação do imóvel. Entretanto, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 178922557, operando-se a preclusão quanto à iniciativa probatória. O requerido também não produziu prova conclusiva de sua alegação de ocupação prolongada. Todavia, a insuficiência da prova defensiva não exonera a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, não estando comprovados de forma suficiente a posse anterior da autora, o esbulho imputado ao requerido, a data de sua ocorrência e a efetiva perda da posse, não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por USINA S. O. RAIMUNDO LTDA ME em face de CARLOS ALBERTO BARBOSA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não alcança as associações anteriormente excluídas do polo passivo, em relação às quais já houve pronunciamento judicial no ID 163168252. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 15 de Julho de 2026 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras