Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845656-51.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA 21495 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS 39879 Advogados do(a) REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP 277771, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP 221160, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS 57360, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP 177889 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo encontra-se paralisado, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou. Foi determinada a intimação pessoal da parte Demandante, por meio de Carta de Intimação com Aviso de Recebimento (AR), no endereço fornecido na petição inicial, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID 181344612. Ato contínuo, a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre o abandono da causa, tendo requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito em sua petição de ID 182166972. É o relatório. Decido. Dentre as hipóteses de sentenças terminativas, previstas no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), pode-se citar o abandono da causa. Daniel Amorim Assunção Neves a descreve como a desídia do autor que deixa de praticar os atos necessários para o andamento do processo pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. No presente caso, o feito está parado por mais do que os trinta dias previstos na legislação, sem que a Demandante promova os atos e diligências que lhe competem para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a Autora permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo. Cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC, bem como o requerimento expresso formulado pela parte ré em observância à Súmula nº 240 do STJ (ID 182166970), impõe-se a extinção do processo por abandono da causa. Considerando a ausência de manifestação da parte autora, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono de causa. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível