Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DE FATURAS E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ODEBRECHT AMBIENTAL – PARTICIPAÇÕES EM SANEAMENTO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por AKNIER GOMES EVANGELISTA CARVALHO em ação decorrente da interrupção do fornecimento de água. 2. A parte autora postulou o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do fornecimento e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença, além de acolher os pedidos formulados, determinou o recálculo das faturas referentes ao período de março de 2015 a setembro de 2022 e a restituição em dobro dos valores cobrados, o que motivou a interposição do recurso pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a concessionária ao recálculo de faturas e à restituição em dobro de valores sem que houvesse pedido expresso na petição inicial; e (ii) se devem ser preservados os demais capítulos da sentença relacionados ao restabelecimento do serviço, ao reconhecimento da ilegalidade da interrupção e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial limitou-se aos pedidos de restabelecimento do fornecimento de água, reconhecimento da ilegalidade do corte do serviço e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A sentença ultrapassou os limites objetivos da demanda ao determinar o recálculo das faturas do período de março de 2015 a setembro de 2022 e a restituição em dobro dos valores cobrados, providências que não foram objeto de pedido expresso pela parte autora. 5. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conceder tutela diversa ou além daquela requerida pelas partes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional concedida diverge do pedido formulado ou quando se fundamenta em causa de pedir não deduzida na petição inicial. 7. Configurado o vício de congruência, impõe-se a exclusão dos capítulos da sentença relativos ao recálculo das faturas e à restituição em dobro dos valores cobrados. 8. Os demais capítulos da sentença permanecem hígidos, porquanto correspondem aos pedidos efetivamente deduzidos na exordial e foram regularmente apreciados pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença a condenação ao recálculo das faturas referentes ao período de março de 2015 a setembro de 2022 e à restituição em dobro dos valores cobrados, mantidos os demais termos do decisum. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a condenação imposta pelo Juízo em providência não requerida expressamente na petição inicial. 2. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem a observância dos limites objetivos da demanda. 3. Reconhecido o julgamento extra petita, devem ser excluídos os capítulos excedentes da sentença, preservando-se aqueles compatíveis com os pedidos formulados pela parte autora.” Legislação relevante citada: CPC, art. 141; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.285.769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora