Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONCEDER a tutela de urgência pretendida, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos vinculados ao Contrato nº 230369724 que, somados aos demais descontos em folha, ultrapassem o limite de 35% dos vencimentos líquidos do autor, garantindo o repasse do saldo remanescente (portabilidade) à instituição indicada na inicial, sob pena de multa a ser fixada; Condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 4.149,83 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) , corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo desconto (27/02/2026), acrescido de juros de mora atrelados à taxa SELIC ao mês, a partir da citação válida, sendo vedada a cumulação; Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta condenação (arbitramento), acrescido de juros de mora atrelados à taxa SELIC, não cumulativos, a contar da citação. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.