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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001303-28.2026.8.25.0083

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5001303-28.2026.8.25.0083
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONCEDER a tutela de urgência pretendida, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos vinculados ao Contrato nº 230369724 que, somados aos demais descontos em folha, ultrapassem o limite de 35% dos vencimentos líquidos do autor, garantindo o repasse do saldo remanescente (portabilidade) à instituição indicada na inicial, sob pena de multa a ser fixada; Condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 4.149,83 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) , corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo desconto (27/02/2026), acrescido de juros de mora atrelados à taxa SELIC ao mês, a partir da citação válida, sendo vedada a cumulação; Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta condenação (arbitramento), acrescido de juros de mora atrelados à taxa SELIC, não cumulativos, a contar da citação. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001303-28.2026.8.25.0083/SE AUTOR : JOSE CARLOS COELHO DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE CASTRO LEITE E ANDRADE AZEVEDO (OAB SE010366) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO(A) : HUGO SEROA AZI (OAB SE001315A) ADVOGADO(A) : MARCELO TIAGO ALVES TEIXEIRA (OAB SE005718) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONCEDER a tutela de urgência pretendida, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos vinculados ao Contrato nº 230369724 que, somados aos demais descontos em folha, ultrapassem o limite de 35% dos vencimentos líquidos do autor, garantindo o repasse do saldo remanescente (portabilidade) à instituição indicada na inicial, sob pena de multa a ser fixada; Condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 4.149,83 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) , corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo desconto (27/02/2026), acrescido de juros de mora atrelados à taxa SELIC ao mês, a partir da citação válida, sendo vedada a cumulação; Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta condenação (arbitramento), acrescido de juros de mora atrelados à taxa SELIC, não cumulativos, a contar da citação. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.