Ementa
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel inscrito sob o nº 22080321034700000, reconhecendo a inexistência de titularidade do autor sobre a propriedade e/ou posse do imóvel situado à Rua dos Jambos, lote 18, quadra 79, bairro Jardim Renascença, São Luís, Maranhão; e, considerando que o lote em questão encontra-se inteiramente situado em Zona de Preservação Ambiental (ZPA2), DECLARAR a nulidade das cobranças originadas do lançamento do tributo em questão em face do autor. Condeno, ainda, o requerido MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a RESTITUIR ao autor os valores pagos indevidamente a título de IPTU referentes ao imóvel em questão, no valor de R$ 6.217,06 (seis mil duzentos e dezessete reais e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, unificados pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0849191-51.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ ABEL PEREIRA DA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Ação de desvinculação de propriedade e restituição de IPTU ajuizada por JOSÉ ABEL PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o reconhecimento de ausência de propriedade e a consequente desvinculação do autor sobre imóvel, a declaração de nulidade das cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a restituição dos valores pagos indevidamente. Para tanto, alega a parte autora ser proprietária e possuidora de um terreno urbano situado na Rua dos Jambos, lote 18, quadra 79, bairro Jardim Renascença, nesta capital, desde 1978, cadastrado junto à municipalidade sob Inscrição Imobiliária nº 22080321034700000 (RIP nº 0921.0005265-9). Sustenta que o referido lote possui área total de 360,00 m² e encontra-se integralmente inserido em Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA-E), o que inviabiliza por completo qualquer direito de uso, gozo ou fruição econômica da propriedade. Aduz que, não obstante a limitação administrativa que esvazia o conteúdo econômico do bem, o Ente Municipal efetuou o lançamento de IPTU, sendo efetuado o pagamento pelo autor, razão pela qual requer a restituição dos valores. O Município de São Luís apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do lançamento tributário sob o argumento de que a mera classificação do imóvel como Zona de Preservação Ambiental não afasta a incidência do IPTU, uma vez que a propriedade formal do bem permanece sob a titularidade da autora. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em verificar se a inserção integral de imóvel particular em Zona de Preservação Ambiental (ZPA) afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), gerando o direito à isenção e à desconstituição dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa. Pois bem. Como sabido, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do Código Tributário Nacional). O cerne do instituto da propriedade reside no direito de usar, gozar e dispor da coisa, extraindo dela o seu potencial econômico. No caso em tela, o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) oficial juntado aos autos, comprova, de forma inequívoca, que o lote de propriedade do autor (Inscrição Imobiliária nº 22080321034700000) está classificado na Zona de Referência: ZPA2 (Zona de Preservação Ambiental 2). A inclusão de um terreno em área de preservação ambiental impõe restrições administrativas de caráter absoluto proibindo qualquer tipo de edificação, desmatamento ou exploração econômica. Essa intervenção do Poder Público no direito de propriedade avança de tal forma sobre as faculdades do proprietário que esvazia por completo o conteúdo econômico do imóvel. O contribuinte perde o direito de usar e gozar do bem, restando-lhe apenas a propriedade meramente formal, despida de qualquer proveito prático. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o esvaziamento econômico da propriedade decorrente de limitações ambientais absolutas retira a base de cálculo do IPTU. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. Apelação interposta pelo exequente, ante a extinção do executivo fiscal em razão da inexistência de fato imponível do IPTU com o esvaziamento de conteúdo econômico da propriedade decorrente da inserção em área de proteção ambiental. 1. Esvazia o conteúdo econômico de bem imóvel a inserção em área na qual foi instituída reserva ambiental, de forma que o proprietário, ora executado, não pode exercer o domínio útil de forma plena, o que afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU. 2. Levando-se em consideração a ideia de justiça tributária, verificando-se que a limitação administrativa decorrente da proteção do meio ambiente restringe a utilização da propriedade de forma severa, impõe-se a abstenção de a edilidade exigir IPTU. Precedente do STJ . 3. Higidez da Certidão de Dívida Ativa que pode ser analisada de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública e que pode fulminar os pressupostos de validade da correspondente execução fiscal. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00143382720138190031, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Portanto, se o autor está legalmente impedido de exercer os atributos da propriedade em prol da coletividade (preservação do meio ambiente), mostra-se flagrantemente abusivo e confiscatório exigir-lhe o pagamento de imposto sobre um direito que ela, na prática, não pode exercer. Nesse diapasão, a imposição fiscal, nesse cenário, viola o princípio da capacidade contributiva e o direito de propriedade, uma vez que o fato gerador do tributo deixa de existir em sua plenitude substancial. Assim, caracterizada a restrição total de uso por se tratar de área de preservação ambiental, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do IPTU sobre o imóvel descrito. Logo, os lançamentos tributários realizados pelo réu referentes aos exercícios fiscais em aberto — detalhados no Extrato de Débitos (ID 160066185) — padecem de vício de ilegalidade, devendo ser integralmente anulados, procedendo-se ao cancelamento e baixa definitiva dos mesmos. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel inscrito sob o nº 22080321034700000, reconhecendo a inexistência de titularidade do autor sobre a propriedade e/ou posse do imóvel situado à Rua dos Jambos, lote 18, quadra 79, bairro Jardim Renascença, São Luís, Maranhão; e, considerando que o lote em questão encontra-se inteiramente situado em Zona de Preservação Ambiental (ZPA2), DECLARAR a nulidade das cobranças originadas do lançamento do tributo em questão em face do autor. Condeno, ainda, o requerido MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a RESTITUIR ao autor os valores pagos indevidamente a título de IPTU referentes ao imóvel em questão, no valor de R$ 6.217,06 (seis mil duzentos e dezessete reais e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, unificados pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.