Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Publique-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805387-79.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILDENICY DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória em que figuram como partes ILDENICY DO NASCIMENTO e BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Por meio de petição protocolada, as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. A autocomposição, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo Magistrado e demais operadores do Direito, inclusive no curso do processo. O acordo formulado pelas Partes preserva o interesse de ambos, abrindo mão de qualquer controvérsia sobre a lide. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Sem custas. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo