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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0827713-84.2025.8.10.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0827713-84.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827713-84.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAO BATISTA LIMA ARAUJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, ao solicitar extratos e microfichas de sua conta vinculada, constatou que os valores não foram devidamente atualizados conforme os índices de expurgos inflacionários, gerando substancial defasagem em seu saldo. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Despacho no ID 172993453, deferindo a gratuidade da justiça e deixando de designar audiência de conciliação. O requerido apresentou contestação no ID 177851367, em que, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a prescrição, bem como impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, sustenta que é ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo BB. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (ID 180978915). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID 183353120), enquanto o requerido não se manifestou (ID 184075989). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. I– DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a realização de perícia em nada acrescentaria para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visa provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte requerida e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco requerido suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegando não haver provas da hipossuficiência financeira do autor nos autos Contudo, levando em consideração que a lei confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a comprovação de que o autor possui condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, vez que o requerido limita-se a fazer alegações genéricas sem, todavia, juntar aos autos qualquer documento capaz de abalar a presunção de veracidade conferida por lei, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III– DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim sendo, tratando-se de ação que discute a eventual falha na prestaçã de serviços quanto a conta PASEP da autora, não é possível falar na ilegitimidade passiva do banco requerido, razão pela qual REJEITO completamente a preliminar suscitada. IV- DA INCOMPETÊNCIA Vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, conforme consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, este juízo é competente para julgar a presente demanda, devendo ser REJEITADA a preliminar suscitada. V– DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo aplicável a pretensões de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é de 10 (dez) anos. Da mesma forma, no julgamento do tema 1.300, estabeleceu que o termo inicial desse prazo ocorre com o saque do saldo integral pelo beneficiário, momento em que se materializa a ciência inequívoca de eventuais diferenças. No caso em exame, o saque do saldo integral remanescente ocorreu em 08/08/2018 (ID 144883305) e a presente demanda foi distribuída em 30/03/2025, não sendo possível, porquanto, falar em prescrição, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. VI– DO MÉRITO A controvérsia da demanda diz respeito ao cabimento de restituição e indenização por danos morais em razão de suposta correção irregular dos valores da conta PASEP do autor. Nesse contexto, sabe-se que a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Contudo, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo. Não obstante, o referido dispositivo preservou os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, concedendo a possibilidade de saque do saldo remanescente aos beneficiários. Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, os quais, por ordem do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, são de responsabilidade do Banco do Brasil, que, consequentemente, responde de forma objetiva por eventual falha na prestação dos seus serviços de gestão (parágrafo 6º do art. 37 da CF/88). Logo, caso seja evidenciado o desvio ou a correção irregular de valores da conta PASEP, cabe à instituição financeira o dever de indenizar o proprietário da referida conta em relação aos danos eventualmente observados. Contudo, no presente caso, a pretensão de restituição de valores formulada pela autora está integralmente respaldada na planilha de cálculo de ID 1144883304, que parte de uma premissa equivocada de que o saldo histórico da conta PASEP do autor deveria permanecer integralmente acumulado desde o início da vida funcional da autora até o momento do saque, sofrendo apenas acréscimos de correção monetária plena e juros mensais, sem qualquer dedução ou decréscimo. Essa premissa ignora completamente a realidade normativa e operacional do programa, que previa expressamente a faculdade de saques anuais dos rendimentos, bem como o pagamento direto em folha de pagamento dos valores correspondentes, cuja ocorrência foi indicada no extrato da conta do autor (ID 144883305) e não impugnada por ele nos autos. Ao elaborar a planilha como se nenhum desses pagamentos tivesse ocorrido, o autor reinflacionou artificialmente a base de cálculo de cada ano, produzindo um efeito cascata que se propaga e se amplifica ao longo de todo o período. Isso ocorre porque, na matemática financeira, o montante sobre o qual incidem a correção monetária e os juros de um período é sempre o saldo final do período anterior. Se o saldo de partida do ano seguinte está artificialmente inflado pela não dedução de um valor que já havia sido pago à titular, a correção monetária e os juros daquele ano incidirão sobre uma base fictícia. Dessa forma, vez que desconsidera as deduções legalmente autorizadas e partem de premissas que conduzem a um resultado artificialmente inflado, a planilha de cálculo do autor não se presta a comprovar qualquer irregularidade na correção dos valores depositados na sua conta PASEP, revelando-se prova insuficiente e inadequada para sustentar a pretensão deduzida na inicial. Nessa conjuntura, entendo que o demandante não logrou êxito em revelar a falha na correção de valores em sua conta PASEP, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). VII– DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 13 de julho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível