Ementa
PROCESSO: 0802803-57.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO(A): FRANCISCO GEOVANE SALES ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FREITAS SILVA - MA29342 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: O condomínio autor da ação executiva apresentou instrumento de acordo extrajudicial, com assinaturas eletrônicas do executado e do autor (ID 184042275). Homologo o acordo conforme o artigo 487, III, "b", junto com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Informo às partes que, com o acordo, elas não têm mais nada a reivindicar, a não ser a execução dos termos estabelecidos no acordo, que agora tem força de título executivo. Não haverá condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, com base nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Reconheço o trânsito em julgado por preclusão lógica. Determino, outrossi, a retirada da da restrição judicial inserida por meio do sistema RENAJUD sobre o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa NXP0D15; Providencie a secretaria a diligência acima, certifique-se e em seguida arquive-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.