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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800092-45.2023.8.10.0143

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0800092-45.2023.8.10.0143
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar autor, em relação aos danos materiais, o valor correspondente a cada um das prestações descontadas na conta corrente do autor, relativos às cobranças do cartão de crédito. Em relação a cada um desses descontos incidem juros de mora, calculado nos termos do art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, do Código Civil, e correção monetária (IPCA). Determino, por conseguinte, a interrupção dos descontos. Condeno, ainda, o requerido a pagar ao requerente, em razão dos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a contar da sentença, e de juros de mora, a partir da citação, nesse caso calculado nos termos do art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº. 0800092-45.2023.8.10.0143 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGRIPINO TEIXEIRA Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.. Sentença Trata-se de Ação Comum proposta por Agripino Teixeira em desfavor de Banco Bradesco. Argumenta o autor que, sem que tenha contratado, passou a receber cobrança, com débitos em sua conta, referente a despesas de cartão de crédito que não contratou. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. A autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão de saneamento, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizado o ato, as partes não chegaram a um acordo e não promoveram produção de prova. É o que importa relatar. Em que pese os argumentos deduzidos na contestação, forçoso reconhecer que razão assiste ao autor. É preciso observar que a parte requerente pugnou pelo reconhecimento de nulidade da cobrança exarada mês a mês em sua conta, ao argumento de que não teria contratado o serviço. A ré afirmou da legitimidade das cobranças, não cuidando, contudo, de comprovar a contratação do cartão ou mesmo a utilização do serviço por parte do autor. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Em se tratando de cobranças na conta do consumidor de cartão de crédito, a jurisprudência nacional tem reconhecido que é ônus da instituição financeira produzir prova da contratação: EMENTA: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito, reconhecendo como indevidas as cobranças feitas na conta bancária do autor/apelado, sob a denominação "Cart Cred Anuid" . O apelado alegou não ter contratado o cartão, enquanto o banco não comprovou a contratação ou utilização do serviço. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação regular do cartão de crédito e, consequentemente, se as cobranças são lícitas; e (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços. A prova da contratação do cartão de crédito incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo impossível ao consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço . A ausência de provas robustas da contratação regular do cartão de crédito e o fato de o banco não apresentar documentação comprobatória (como contrato assinado ou registro de desbloqueio) configuram a ilicitude das cobranças feitas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, as cobranças indevidas realizadas de má-fé pelo banco apelante impõem a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. A má-fé do banco está configurada pela insistência em tese insustentável sem a apresentação de provas que validem a contratação do cartão de crédito . O desconto de parcelas referentes a um serviço não contratado, impedindo o uso de verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ e TJMG. O valor de R$5.000,00 fixado para os danos morais é adequado e proporcional ao porte da instituição financeira e ao caráter compensatório e punitivo da indenização. Os juros de mora e a correção monetária sobre os valores devidos iniciam-se a partir de cada desconto indevido, nos termos do art . 398 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços . A ausência de comprovação da regular contratação de serviços bancários, como cartões de crédito, torna abusivas as cobranças efetuadas. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a má-fé do fornecedor. O desconto indevido de valores em conta bancária referente a serviços não contratados enseja indenização por danos morais . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398 e 876; CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.284245-8/001, Rel . Des. Aparecida Grossi, j. 25.09 .2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.270761-2/001, Rel . Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 06.12 .2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027157320238130134, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) A falta de comprovação da contratação implica na devolução em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor. Os danos morais alegados, a considerar a extensão dos descontos na conta corrente do autor, estão bem evidenciados nos autos. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) Os descontos realizados durante largo período, prejudicando inclusive a sua subsistência, é fator suficiente para caracterização desses danos, devendo ser fixada a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar autor, em relação aos danos materiais, o valor correspondente a cada um das prestações descontadas na conta corrente do autor, relativos às cobranças do cartão de crédito. Em relação a cada um desses descontos incidem juros de mora, calculado nos termos do art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, do Código Civil, e correção monetária (IPCA). Determino, por conseguinte, a interrupção dos descontos. Condeno, ainda, o requerido a pagar ao requerente, em razão dos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a contar da sentença, e de juros de mora, a partir da citação, nesse caso calculado nos termos do art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar Entrância Final Portaria n. 786/2026