Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802266-67.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO DIAS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO REGO CORDEIRO - MA15620 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte, deixando de praticar o ato que lhe competia, configurando abandono da causa. Nos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono não está condicionada ao transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Tal exigência revela-se incompatível com o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, que é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º). Exigir a paralisação do feito por trinta dias implicaria esvaziar a efetividade desses princípios e comprometer a rápida solução dos litígios, finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo