Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARTA DA SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a reclamada à recomposição da evolução funcional da reclamante, mediante concessão das progressões horizontais por antiguidade, bem como ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos. A reclamada deverá proceder à regularização do enquadramento funcional e dos registros correspondentes, bem como à implementação das diferenças salariais em folha de pagamento, no prazo de oito dias contados da intimação específica para cumprimento. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.