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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100375-75.2026.5.01.0056

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0100375-75.2026.5.01.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARTA DA SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a reclamada à recomposição da evolução funcional da reclamante, mediante concessão das progressões horizontais por antiguidade, bem como ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos. A reclamada deverá proceder à regularização do enquadramento funcional e dos registros correspondentes, bem como à implementação das diferenças salariais em folha de pagamento, no prazo de oito dias contados da intimação específica para cumprimento. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10998a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARTA DA SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a reclamada à recomposição da evolução funcional da reclamante, mediante concessão das progressões horizontais por antiguidade, bem como ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos. A reclamada deverá proceder à regularização do enquadramento funcional e dos registros correspondentes, bem como à implementação das diferenças salariais em folha de pagamento, no prazo de oito dias contados da intimação específica para cumprimento. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB