Inteiro teor
Processo nº: 0806615-41.2025.8.10.0034 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Gabriela Pereira de Souza Advogado do Autor: Dr. Maxwell Soares Azevedo, OAB/MA nº 20.429 (Substabelecida: Dra. Dávilla Yanca Sousa de Queiroz Oliveira, OAB/MA nº 29.835) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Representante do Réu: Procuradoria-Geral Federal / AGU SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por Gabriela Pereira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sob o argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e cumpriu a carência legal por ocasião do nascimento de seu filho, Nicolas David Pereira da Silva, ocorrido em 03 de maio de 2024. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de documentos pessoais, notificação de indeferimento administrativo do benefício sob o nº NB 232.830.187-2 (DER em 15/05/2025), certidão de nascimento do menor, espelho de título eleitoral, autodeclaração de segurada especial, cadastro domiciliar de saúde (ID 150606240), prontuários médicos e consultas de pré-natal (ID 150606254), caderneta de gestante e recibo de ITR do imóvel denominado "São Raimundo", registrado em nome de terceiro. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (ID 156498354), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de início de prova material, nos termos do Tema 629 do egrégio Superior Tribunal de Justiça; no mérito, sustentou o descumprimento do período de carência legal e a falta de comprovação efetiva da atividade rural no lapso exigido por lei. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 156704032) refutando as teses defensivas. Na fase de saneamento e organização do feito (ID 164294835), restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 178549004), procedeu-se à oitiva da testemunha compromissada Valdenizia Ferreira da Silva, ocorrendo a dispensa da oitiva da testemunha Hildene Lima Nascimento por requerimento da patrona da parte autora, oportunidade em que a defesa ofereceu alegações finais remissivas à exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a prefacial de extinção do feito sem resolução de mérito arguida pela autarquia previdenciária sob a tese de falta de início de prova material, haja vista que a verificação do acervo fático-probatório se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, impondo-se a sua solução sob a égide da cognição exauriente. No mérito, a concessão do salário-maternidade à segurada especial reclama a comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, nos termos do artigo 39, parágrafo único, e do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que fixa o lapso de carência necessário ao benefício. Essa demonstração do labor camponês exige, necessariamente, a apresentação de início de prova material contemporâneo à época dos fatos a comprovar, consoante dita a Súmula nº 34 da TNU, sendo prescindível, contudo, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (Súmula nº 14 da TNU). No caso concreto, o acervo fático-probatório documental coligido pela acionante resume-se à certidão de nascimento do menor, cadastro individual de saúde (ID 150606240), prontuários médicos e consultas de pré-natal (ID 150606254), caderneta de gestante (ID 150606246), espelho de título eleitoral (ID 150606249) e o recibo de ITR do imóvel denominado São Raimundo. Ocorre que os documentos de natureza eminentemente declaratória, a exemplo das fichas gerais de saúde, do prontuário médico e do título eleitoral tardio, não são admitidos pela jurisprudência pátria como início idôneo de prova material, porquanto derivam de meras declarações unilaterais prestadas pela própria autora aos órgãos emissores. Ademais, extrai-se do cadastro individual e do dossiê social do CadÚnico que a requerente possui residência fixada em área urbana, especificamente na Rua 03, Quadra 03, Casa 10, no Bairro São Francisco (Mutirão), em Codó/MA, o que fragiliza e afasta a presunção de que exerça o labor campesino em regime de economia familiar. No tocante ao imposto territorial rural do imóvel São Raimundo (ID 150606255), constata-se que o registro se encontra em nome de Domingos Alves Flor, pessoa estranha à relação processual com quem a requerente não demonstrou parentesco, obstando a extensão subjetiva de sua eficácia no grupo familiar. Nesse norte, cumpre assinalar que 'as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material' (TRF1, AC 0030638-45.2013.4.01.9199/MG). Inexistindo, portanto, suporte documental contemporâneo e idôneo apto a configurar o início de prova material camponesa, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução revela-se isolada e insuficiente, conforme sedimentado na Súmula nº 149 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Desse modo, ante a manifesta fragilidade e insuficiência de elementos materiais contemporâneos capazes de ratificar os depoimentos testemunhais, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, impondo-se a rejeição do pleito deduzido na petição inicial ante a falta de comprovação do labor rural no período de carência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por força do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes estritos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual legal. Determino a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, em caso de embargos de declaração, e concluso para deliberação, devendo ser certificada a tempestividade do recurso pela Secretaria. Outrossim, determino a intimação para contrarrazões se ofertada apelação, e nesse último caso, determino a remessa ao Tribunal competente, após a intimação e decurso dos prazos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Codó (MA), 08 de julho de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA