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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100829-57.2025.5.01.0002

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0100829-57.2025.5.01.0002
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEI APARECIDO DE MATTOS FOGACA em face de REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada (REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA), e d forma subsidiária a segunda reclamada (JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL), a pagar ao reclamante: a) diferença de verbas rescisórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia de insalubridade e a gratuidade de justiça ora concedida, determino que os pagamentos dos honorários periciais sejam efetuados pela União, através de requerimento à Presidência deste Eg. TRT, observado o limite fixado pelo CSJT. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidente sobre indenização por danos morais pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do ajuizamento da presente ação. Correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Discriminação da natureza das parcelas conforme fundamentação, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas pelas primeira e segunda reclamadas no valor total de R$ 241,91, sendo: a) custas de conhecimento no importe de R$ 193,53, calculadas na razão de 2% sobre R$ 9.676,45, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença; b) custas de liquidação no importe de R$ 48,38, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1d456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEI APARECIDO DE MATTOS FOGACA em face de REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada (REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA), e d forma subsidiária a segunda reclamada (JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL), a pagar ao reclamante: a) diferença de verbas rescisórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia de insalubridade e a gratuidade de justiça ora concedida, determino que os pagamentos dos honorários periciais sejam efetuados pela União, através de requerimento à Presidência deste Eg. TRT, observado o limite fixado pelo CSJT. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidente sobre indenização por danos morais pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do ajuizamento da presente ação. Correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Discriminação da natureza das parcelas conforme fundamentação, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas pelas primeira e segunda reclamadas no valor total de R$ 241,91, sendo: a) custas de conhecimento no importe de R$ 193,53, calculadas na razão de 2% sobre R$ 9.676,45, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença; b) custas de liquidação no importe de R$ 48,38, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA