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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0894265-31.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0894265-31.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, em razão da desistência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0894265-31.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: PAULA SANDRA SARAIVA FELIPE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON RAMOS PEREIRA - MA15359-A IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paula Sandra Saraiva, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís, consistente na alegada preterição na ordem de nomeação para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano – Zona 01, regido pelo Edital nº 002/2024, de 26 de dezembro de 2024. Narra a impetrante que foi aprovada no concurso público referido, para jornada de 24 horas semanais, tendo sido classificada na 42ª posição na lista de ampla concorrência da Zona 1 – Área Rural, conforme publicação do resultado final homologado no Diário Oficial do Município em 12 de junho de 2025. Afirma que, após a homologação, a Administração iniciou as nomeações, tendo convocado candidatos até a 37ª posição da lista de ampla concorrência. Aduz, contudo, que diversos candidatos posicionados imediatamente antes e depois da impetrante já se encontram no exercício das funções docentes, seja por nomeação efetiva (37ª, 39ª e 40ª posições), seja por vínculo preexistente (41ª posição) ou por contratação temporária (38ª e 43ª posições). Sustenta que somente ela permanece excluída do exercício do cargo, configurando preterição na ordem de nomeação. Alega, ainda, que tal preterição decorre de dois fatores principais: a contratação temporária renovada da candidata de 43ª posição, situada em classificação inferior; e a existência de mais de 50 contratações temporárias para o mesmo cargo, supostamente renovadas no âmbito do Processo nº 13101.000206/2024, conforme extrato de Segundo Termo Aditivo anexado aos autos. Sustenta que, embora os contratos precários não indiquem zona de lotação, a divisão por zonas destina-se apenas à distribuição territorial das vagas e não cria cargos diversos, razão pela qual a contratação temporária para o cargo de professor revela a existência de vacância e necessidade permanente de provimento, devendo ser priorizada a nomeação dos aprovados em concurso público. Afirma violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal. Assevera que, ao analisar as contratações temporárias, verifica-se que o quantitativo ultrapassa a classificação da impetrante (42ª posição), mesmo considerando nomeações intercaladas de cotistas, destacando ainda que todos os candidatos PCD já foram devidamente nomeados. A partir disso, conclui pela existência de preterição objetiva, apta a configurar seu alegado direito líquido e certo à nomeação, com apoio no precedente do STF (RE 837.311/PI, Tema 784). Ainda, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos id n. 163187800 e ss. Decisão judicial deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferindo a medida liminar pleiteada, id 165950048. O Município de São Luís ingressou no feito e informou que apresentaria contestação no prazo de trinta dias, id 167979671. A impetrante requereu desistência do feito, justificando que o direito foi obtido administrativamente, conforme ato de nomeação publicado em Diário Oficial, ids 172153319 e 172153319. O Município de São Luís declarou que não se opõe ao pedido de desistência, id 172846901. O Ministério Público se manifestou pela homologação da desistência e pela extinção do processo, sem resolução de mérito, id 173969623. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que merecia ser relatado, passo à decisão. A desistência da ação é um ato unilateral do autor que põe fim ao processo sem que haja resolução do seu mérito. No caso específico do Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 530), consolidou o entendimento de que a desistência pode ser requerida a qualquer tempo pela parte impetrante, independentemente da anuência da parte contrária. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ – DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido.(STF – RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) No caso dos autos, a parte impetrante requereu a desistência do presente mandado de segurança, sob o fundamento de que o direito pleiteado foi obtido administrativamente, em razão da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial. O Município de São Luís declarou expressamente não se opor ao pedido, e o Ministério Público manifestou-se pela homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, inexistindo óbice processual à homologação do pedido formulado pela impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, em razão da desistência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís