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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101427-69.2026.5.01.0521

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0101427-69.2026.5.01.0521
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7660c2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO, nos exatos termos da petição de ID n. 0838582, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Fica, neste ato, retirado o feito de pauta. Ao adimplemento, o reclamante dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como ao extinto contrato de trabalho, conforme pactuado. Desnecessário informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito. Custas processuais no importe de R$ 138,00, pela parte autora, dispensada, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. INTIME-SE a parte AUTORA, PESSOALMENTE, para ciência do presente acordo homologado. Desnecessária a intimação do INSS, ante os termos da Portaria MF nº 582/2013. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se as partes para ciência da homologação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7660c2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO, nos exatos termos da petição de ID n. 0838582, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Fica, neste ato, retirado o feito de pauta. Ao adimplemento, o reclamante dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como ao extinto contrato de trabalho, conforme pactuado. Desnecessário informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito. Custas processuais no importe de R$ 138,00, pela parte autora, dispensada, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. INTIME-SE a parte AUTORA, PESSOALMENTE, para ciência do presente acordo homologado. Desnecessária a intimação do INSS, ante os termos da Portaria MF nº 582/2013. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se as partes para ciência da homologação. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.