Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0000663-07.2008.8.10.0036

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000663-07.2008.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MUNICÍPIO DE ESTREITO, o ESTADO DO MARANHÃO e o MP (2ª PJ de Estreito); b) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) requerida(s). JUNTE-SE cópia desta sentença no PJE n° 0800010-83.2019.8.10.0036, que também será impulsionado nesta. Efetivadas as intimações, havendo recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para os entes públicos e/ou de 15 (quinze) dias úteis para o requerido, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões em prazo idêntico ao das razões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJMA para julgamento do apelo. Não havendo recurso nos referidos prazos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculo das cutas finais e INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE, INSCREVA-SE em dívida ativa via SIAFERJ-WEB e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Processo: 0000663-07.2008.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a) AUTOR: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA - MA13598 Requerido: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTREITO em face de CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, postulando o apossamento provisório com uso pelo Município de Estreito do aterro sanitário instalado no canteiro de obras do Consorcio CESTE até construção em definitivo pelo Poder Público e iniciativa privada e a construção em conjunto com Poder Público de aterro sanitário no Município de Estreito. Verifico que o objeto da presente demanda restou supervenientemente exaurido, conforme explanado no despacho de Id. 162774089. Com efeito, as pretensões deduzidas na petição inicial foram integralmente satisfeitas, haja vista a construção e a entrega do aterro sanitário ao Município de Estreito, a transferência da área correspondente e a posterior expedição da Licença de Operação pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA. Instadas a se manifestar acerca da extinção do feito, as partes e o Estado do Maranhão não apresentaram oposição, ao passo que o Ministério Público requereu a intimação do Município para comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas ao licenciamento ambiental. Todavia, as questões suscitadas pelo Parquet dizem respeito à operação e ao licenciamento ambiental do empreendimento em momento posterior ao cumprimento das obrigações discutidas nesta ação, não sendo aptas a afastar a perda superveniente do interesse processual. Eventuais controvérsias acerca da regularidade ambiental ou da operação do aterro deverão ser discutidas nas vias próprias, inclusive porque já há CUMSEN em trâmite neste juízo com o referido objeto (PJE n° 0800010-83.2019.8.10.0036). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MUNICÍPIO DE ESTREITO, o ESTADO DO MARANHÃO e o MP (2ª PJ de Estreito); b) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) requerida(s). JUNTE-SE cópia desta sentença no PJE n° 0800010-83.2019.8.10.0036, que também será impulsionado nesta. Efetivadas as intimações, havendo recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para os entes públicos e/ou de 15 (quinze) dias úteis para o requerido, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões em prazo idêntico ao das razões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJMA para julgamento do apelo. Não havendo recurso nos referidos prazos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculo das cutas finais e INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE, INSCREVA-SE em dívida ativa via SIAFERJ-WEB e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.