Ementa
manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu em razão do cumprimento das condições do sursis processual (ID 184304717). É o relatório. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, §5º, dispõe que, nos casos de suspensão condicional do processo, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. No presente caso, verifico que o período de prova transcorreu integralmente sem notícia de descumprimento das condições impostas, conforme atestado pela fiscalização realizada e pela concordância ministerial, fazendo jus o acusado à extinção da pretensão punitiva estatal. Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de IVALDO OLIVEIRA CARMIN JUNIOR, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência da extinção da punibilidade, não subsistem efeitos penais secundários, tais como reincidência ou maus antecedentes, não devendo constar referências ao fato nas certidões, salvo requisição judicial. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Em estrita observância ao termo de audiência de ID 108343938, no qual restou fixada a condição de perdimento da fiança, e considerando a extinção da punibilidade, decreto o perdimento do valor recolhido a título de fiança no dia 27/05/2018 (Guia de Arrecadação de ID 69497273, pág. 30) em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ/MA). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0006759-94.2018.8.10.0001 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: IVALDO OLIVEIRA CARMIN JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de IVALDO OLIVEIRA CARMIN JUNIOR, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos termos da denúncia de ID 69497273, págs. 3-4. O Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo (ID 69497274, págs. 32-33). A denúncia foi devidamente recebida pelo Juízo em 10/11/2021 (ID 69497274, págs. 34-35). O acordo de suspensão condicional do processo foi celebrado em 07/12/2023, pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo como termo final previsto a data de 07/12/2025, período em que o acusado deveria cumprir as condições impostas (ata de audiência de ID 108343938). Compulsando os autos, verifico a existência de informações e certidões que atestam o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário (ID 182991343). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu em razão do cumprimento das condições do sursis processual (ID 184304717). É o relatório. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, §5º, dispõe que, nos casos de suspensão condicional do processo, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. No presente caso, verifico que o período de prova transcorreu integralmente sem notícia de descumprimento das condições impostas, conforme atestado pela fiscalização realizada e pela concordância ministerial, fazendo jus o acusado à extinção da pretensão punitiva estatal. Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de IVALDO OLIVEIRA CARMIN JUNIOR, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência da extinção da punibilidade, não subsistem efeitos penais secundários, tais como reincidência ou maus antecedentes, não devendo constar referências ao fato nas certidões, salvo requisição judicial. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Em estrita observância ao termo de audiência de ID 108343938, no qual restou fixada a condição de perdimento da fiança, e considerando a extinção da punibilidade, decreto o perdimento do valor recolhido a título de fiança no dia 27/05/2018 (Guia de Arrecadação de ID 69497273, pág. 30) em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ/MA). Publique-se. Intimem-se o Ministério Público, por vista dos autos; a defesa constituída, via DJEN ou outro meio idôneo. Desnecessária a intimação pessoal do acusado, por inexistência de interesse recursal no caso de sentença extintiva da punibilidade e de prejuízo gerador de nulidade (STJ - AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. São José de Ribamar – MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Ana Gabriela Costa Everton Juíza Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1651/2026