Ementa
ia realizada de forma híbrida; 2. As partes entraram em acordo PEDIDOS DA AUDIÊNCIA 1.Não houve DELIBERAÇÃO DA AUDIÊNCIA Pela MM. Juíza foi proferido(a) a seguinte SENTENÇA: As partes celebraram acordo, por meio do qual a requerida compromete-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) até o dia 30/07/2026, mediante depósito na conta de titularidade de KAUAN SOUZA CARVALHO, Banco Nubank, via PIX: [email protected]. Fica ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação até a data aprazada, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato da presente sentença. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. Juíza de Direito TALITA MYREIA ALVES CAMILO titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras (MA) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. TERMO DE AUDIÊNCIA Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências da Vara São Raimundo das Mang Data: 09/07/2026 Hora: 10:20 ABERTURA 09/07/2026 10:20, nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito Talita Myreia Alves Camilo, titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras (MA), iniciou-se a audiência nos autos do processo n. 0800930-25.2026.8.10.0129, em que é parte autora KAUAN SOUZA CARVALHO e que tem como parte ré REU: IARA MAMEDIA DOS SANTOS PEREIRA. A magistrada informou às partes que os depoimentos seriam colhidos e registrados por meio de sistema de gravação audiovisual, em consonância com o art. 367, §5º, do CPC, c/c art. 405 do CPP. Informou-lhes ainda da faculdade de obtenção de cópias dos registros, advertindo-as das consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 do Código Civil. Em virtude da limitação da velocidade da internet e insuficiente espaço para upload no processo eletrônico PJe, serão inseridos nos autos os registros de áudio da audiência, permanecendo arquivado no sistema PJe Mídias o registro áudio visual para eventual necessidade de consulta. No sistema de processo eletrônico, as atas e termos de audiências serão assinados digitalmente apenas pelo juiz que presidir o ato (art. 25, Resolução GP 52/2013/TJMA). Feito o pregão, verificou-se presentes e ausentes as pessoas a seguir indicadas. PRESENTES 1. KAUAN SOUZA CARVALHO. 2. IARA MAMEDIA DOS SANTOS PEREIRA. AUSENTES 1.Não houve TESTEMUNHAS 1. Não houve OCORRÊNCIAS 1. Audiência realizada de forma híbrida; 2. As partes entraram em acordo PEDIDOS DA AUDIÊNCIA 1.Não houve DELIBERAÇÃO DA AUDIÊNCIA Pela MM. Juíza foi proferido(a) a seguinte SENTENÇA: As partes celebraram acordo, por meio do qual a requerida compromete-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) até o dia 30/07/2026, mediante depósito na conta de titularidade de KAUAN SOUZA CARVALHO, Banco Nubank, via PIX: [email protected]. Fica ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação até a data aprazada, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato da presente sentença. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. Juíza de Direito TALITA MYREIA ALVES CAMILO titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras (MA) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, observadas as formalidades legais.