Ementa
Ante o exposto, ratifico a rejeição das preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, tenho a parte autora por beneficiária da gratuidade de justiça e julgo procedente em parte a presente reclamação, para declarar a unicidade dos contratos de 21.01.2025 a 01.04.2025, declarar nulo o pedido de demissão de 01.10.2025, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e condenar o Réu nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3 – R$ 928,56;13º salário proporcional de 2/12 de 2025 – R$ 696,42;FGTS de 8% sobre o 13º salário – R$ 55,71;Indenização substitutiva da estabilidade gestacional, de 02.10.2025 a 29.08.2026, sobre a remuneração de R$ 4.178,49: salários – R$ 45.824,11;13º salário de 2025 (6/12) – R$ 2.089,25;13º salário de 2026 (8/12) – R$ 2.785,66;férias do período 2025/2026 (12/12) com 1/3 – R$ 5.571,32;férias proporcionais de 2/12 com 1/3 – R$ 928,56;FGTS de 8% sobre salários e 13º salários – R$ 4.055,92;Indenização de 40% sobre o FGTS do terceiro contrato – R$ 1.987,85;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação – R$ 6.492,34, em favor do patrono da parte autora. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da Autora (Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST), com posterior expedição de alvará para saque. Julgo improcedentes os pedidos de unicidade contratual com o contrato iniciado em 11.07.2025 e de indenização do imposto de renda. INSS – cota do empregado (deduzida do crédito da Autora): R$ 52,23INSS – cota do empregador (a cargo do Réu): R$ 139,28IR – R$ 0,00 sobre as parcelas desta sentença, observada a fundamentaçãoTotal bruto da condenação: R$ 64.923,36Total líquido à Autora: R$ 64.871,13 (dos quais R$ 6.099,48 a serem depositados na conta vinculada)Honorários sucumbenciais: R$ 6.492,34Total devido pelo Réu (bruto, cota patronal e honorários): R$ 71.554,98 Valores históricos, a serem atualizados na forma descrita na fundamentação, conforme o histórico do cálculo anexo, que integra esta sentença. Custas de R$ 1.298,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 64.923,36, pelo Réu, isento (art. 790-A, I, da CLT). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassa 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303, I, "c", do TST). Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação. Registrada, intimem-se. Campos dos Goytacazes/RJ, data da assinatura eletrônica. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho ANEXO – HISTÓRICO DO CÁLCULO Processo: ATOrd 0100570-58.2026.5.01.0283 Reclamante: KETELIN ALVES CORDEIRO MOTA Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1. Dados Dado Valor Remuneração mensal R$ 4.178,49 Contrato unificado (1º e 2º contratos) 21/01/2025 a 01/04/2025 Terceiro contrato 11/07/2025 a 01/10/2025 Período de estabilidade indenizado 02/10/2025 a 29/08/2026
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da9ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a rejeição das preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, tenho a parte autora por beneficiária da gratuidade de justiça e julgo procedente em parte a presente reclamação, para declarar a unicidade dos contratos de 21.01.2025 a 01.04.2025, declarar nulo o pedido de demissão de 01.10.2025, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e condenar o Réu nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3 – R$ 928,56;13º salário proporcional de 2/12 de 2025 – R$ 696,42;FGTS de 8% sobre o 13º salário – R$ 55,71;Indenização substitutiva da estabilidade gestacional, de 02.10.2025 a 29.08.2026, sobre a remuneração de R$ 4.178,49: salários – R$ 45.824,11;13º salário de 2025 (6/12) – R$ 2.089,25;13º salário de 2026 (8/12) – R$ 2.785,66;férias do período 2025/2026 (12/12) com 1/3 – R$ 5.571,32;férias proporcionais de 2/12 com 1/3 – R$ 928,56;FGTS de 8% sobre salários e 13º salários – R$ 4.055,92;Indenização de 40% sobre o FGTS do terceiro contrato – R$ 1.987,85;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação – R$ 6.492,34, em favor do patrono da parte autora. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da Autora (Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST), com posterior expedição de alvará para saque. Julgo improcedentes os pedidos de unicidade contratual com o contrato iniciado em 11.07.2025 e de indenização do imposto de renda. INSS – cota do empregado (deduzida do crédito da Autora): R$ 52,23INSS – cota do empregador (a cargo do Réu): R$ 139,28IR – R$ 0,00 sobre as parcelas desta sentença, observada a fundamentaçãoTotal bruto da condenação: R$ 64.923,36Total líquido à Autora: R$ 64.871,13 (dos quais R$ 6.099,48 a serem depositados na conta vinculada)Honorários sucumbenciais: R$ 6.492,34Total devido pelo Réu (bruto, cota patronal e honorários): R$ 71.554,98 Valores históricos, a serem atualizados na forma descrita na fundamentação, conforme o histórico do cálculo anexo, que integra esta sentença. Custas de R$ 1.298,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 64.923,36, pelo Réu, isento (art. 790-A, I, da CLT). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassa 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303, I, "c", do TST). Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação. Registrada, intimem-se. Campos dos Goytacazes/RJ, data da assinatura eletrônica. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho ANEXO – HISTÓRICO DO CÁLCULO Processo: ATOrd 0100570-58.2026.5.01.0283 Reclamante: KETELIN ALVES CORDEIRO MOTA Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1. Dados Dado Valor Remuneração mensal R$ 4.178,49 Contrato unificado (1º e 2º contratos) 21/01/2025 a 01/04/2025 Terceiro contrato 11/07/2025 a 01/10/2025 Período de estabilidade indenizado 02/10/2025 a 29/08/2026 Nascimento do filho 29/03/2026 Ajuizamento 01/06/2026 2. Contrato de 21/01/2025 a 01/04/2025 Parcela Fórmula Valor (R$) Férias proporcionais (2/12) 4.178,49 ÷ 12 × 2 696,42 1/3 sobre as férias 696,42 ÷ 3 232,14 13º salário de 2025 (2/12: fevereiro e março) 4.178,49 ÷ 12 × 2 696,42 FGTS de 8% sobre o 13º salário 696,42 × 8% 55,71 Subtotal (sem o FGTS) 1.624,98 3. Indenização substitutiva da estabilidade (02/10/2025 a 29/08/2026) Parcela Fórmula Valor (R$) Salário de outubro de 2025 (dias 2 a 31) 4.178,49 ÷ 30 × 30 4.178,49 Salários de novembro de 2025 a julho de 2026 4.178,49 × 9 37.606,41 Salário de agosto de 2026 (dias 1 a 29) 4.178,49 ÷ 30 × 29 4.039,21 Total de salários 45.824,11 13º salário de 2025 (6/12: julho a dezembro) 4.178,49 ÷ 12 × 6 2.089,25 13º salário de 2026 (8/12: janeiro a agosto) 4.178,49 ÷ 12 × 8 2.785,66 Férias do período 11/07/2025 a 10/07/2026 (12/12) 4.178,49 4.178,49 1/3 sobre essas férias 4.178,49 ÷ 3 1.392,83 Férias proporcionais a partir de 11/07/2026 (2/12) 4.178,49 ÷ 12 × 2 696,42 1/3 sobre as férias proporcionais 696,42 ÷ 3 232,14 Subtotal (sem o FGTS) 57.198,90 4. FGTS e indenização de 40% Item Valor (R$) FGTS de 8% sobre salários e 13º salários da estabilidade (8% × 50.699,02) 4.055,92 FGTS dos meses trabalhados no terceiro contrato (8% × 11.421,20: 21 dias de julho, agosto, setembro e 1 dia de outubro de 2025) 913,70 Base da indenização de 40% (913,70 + 4.055,92) 4.969,62 Indenização de 40% 1.987,85 FGTS sobre o 13º salário do contrato unificado 55,71 Total a depositar na conta vinculada (55,71 + 4.055,92 + 1.987,85) 6.099,48 O FGTS dos meses trabalhados entra apenas na base da indenização de 40%. Se o Réu não o tiver depositado no prazo, a diferença será apurada na execução, com base no extrato da conta vinculada. 5. Contribuição previdenciária e imposto de renda Parcela salarial Base (R$) Empregado 7,5% (R$) Empregador 20% (R$) 13º salário do contrato unificado (2025) 696,42 52,23 139,28 As demais parcelas são indenizatórias e não sofrem contribuição previdenciária. Imposto de renda: R$ 0,00. A única parcela tributável é o 13º salário de R$ 696,42, abaixo da faixa de isenção; a indenização substitutiva observa o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. 6. Resumo da condenação (valores históricos) Item Valor (R$) Contrato unificado: férias com 1/3 e 13º salário 1.624,98 Indenização substitutiva da estabilidade (sem FGTS) 57.198,90 FGTS e indenização de 40% (a depositar) 6.099,48 Total bruto da condenação 64.923,36 (–) INSS cota do empregado 52,23 Total líquido à Autora 64.871,13 Dos quais: depósito na conta vinculada 6.099,48 Dos quais: pagamento em dinheiro 58.771,65 Honorários advocatícios (10%) 6.492,34 INSS – cota do empregador 139,28 Total devido pelo Réu (bruto + cota patronal + honorários) 71.554,98 Custas (2%), das quais o Réu é isento 1.298,47 7. Critérios para atualização Todos os valores acima são históricos. O Réu é a Fazenda Pública municipal, devedor principal. Aplique, sobre cada parcela, a partir do seu vencimento e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, que engloba a correção monetária e os juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Vencimentos: férias e 13º salário do contrato unificado, 11/04/2025; salários da estabilidade, 5º dia útil do mês seguinte a cada competência; 13º salário de 2025, 20/12/2025; 13º salário de 2026 e férias da estabilidade, 29/08/2026; FGTS, mês seguinte ao da competência da parcela correspondente; indenização de 40%, 29/08/2026. O FGTS e a indenização de 40% são atualizados pelo mesmo critério e depositados na conta vinculada. Os honorários incidem sobre o valor bruto atualizado da condenação. O pagamento observará o regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor, conforme o valor atualizado e a lei municipal (art. 100 da Constituição). FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KETELIN ALVES CORDEIRO MOTA