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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001752-80.2026.8.25.0084

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5001752-80.2026.8.25.0084
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001752-80.2026.8.25.0084/SE

AUTOR : KO FRY ALIMENTACAO LTDA

ADVOGADO(A) : LEANDRO MITUTI GRANGEON (OAB SE009144)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMAR/DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINAR que as demandadas Rede S.A. e Banco Itaú S.A. procedam à imediata liberação e repasse, em favor da autora Ko Fry Alimentacao Ltda, do valor de R$ 22.694,85 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), CASO AINDA NÃO TENHA SIDO REALIZADO, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da retenção/atraso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, caso a disponibilização integral do montante ainda não tenha sido efetivada administrativamente; b)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais, ante a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001752-80.2026.8.25.0084/SE AUTOR : KO FRY ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MITUTI GRANGEON (OAB SE009144) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMAR/DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINAR que as demandadas Rede S.A. e Banco Itaú S.A. procedam à imediata liberação e repasse, em favor da autora Ko Fry Alimentacao Ltda, do valor de R$ 22.694,85 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), CASO AINDA NÃO TENHA SIDO REALIZADO, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da retenção/atraso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, caso a disponibilização integral do montante ainda não tenha sido efetivada administrativamente; b)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais, ante a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.