Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800369-52.2026.8.10.0015

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800369-52.2026.8.10.0015
Inteiro teor

Ementa

NCISCO RICARDO MENDES AMORIM SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo extrajudicial firmado com a parte devedora. O negócio jurídico (ID 184855042) costurado entre as partes respeita os termos do artigo 104 do Código Civil, portanto, devendo ser chancelado. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade.

Inteiro teor

PROCESSO: 0800369-52.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): FRANCISCO RICARDO MENDES AMORIM SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo extrajudicial firmado com a parte devedora. O negócio jurídico (ID 184855042) costurado entre as partes respeita os termos do artigo 104 do Código Civil, portanto, devendo ser chancelado. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. Publique-se. Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC