Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0805596-25.2025.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LENILSON DE JESUS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Repetição de Indébito em dobro e Indenização por danos morais, ajuizada por Lenilson de Jesus Santos Sousa em face de Hoje Previdência Privada, tendo por objeto a contratação de produto de previdência privada que o autor afirma não ter solicitado nem autorizado. Narrou o autor, em sua petição inicial (ID 161315067), ser aposentado e ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, oportunidade em que foi inserido, sem seu consentimento ou ciência prévia, produto de previdência privada com cobrança de valores em sua conta. Sustentou configuração de venda casada, na medida em que a contratação do produto teria sido imposta como condição para a liberação do crédito, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Com fundamento nos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC, requereu a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 640,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho de ID 161396720. Citada, a ré apresentou contestação (ID 170520171), afirmando que a contratação foi lícita e que o autor teria anuído expressamente com os termos do produto, possuindo inclusive autorização de débito ratificada por assinatura. Sustentou que o plano de pecúlio está vinculado ao empréstimo de forma legal, com fundamento na Lei Complementar nº 109/2001. Requereu a improcedência total da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (ID 179254355). Réplica, id 172831816. O autor manifestou não ter outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 180505036). A certidão de ID 182501313 atestou que somente o autor se manifestou sobre a especificação de provas, mantendo-se o réu silente. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, concordando com o julgamento imediato. O réu, regularmente intimado para especificar provas, permaneceu silente, o que, somado à suficiência das provas documentais já acostadas, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista. O autor, aposentado, na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma, por oferecer produtos financeiros e previdenciários no mercado de consumo. A vulnerabilidade do autor é qualificada por sua condição de pessoa idosa e aposentada, submetida a contrato de adesão cujas cláusulas foram predispostas unilateralmente pela ré, sem efetiva possibilidade de negociação. Essa circunstância reforça a incidência dos princípios protetivos do CDC e justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Invertido o ônus da prova, cabia à ré demonstrar que a contratação do produto de previdência privada se deu de forma livre, consciente e informada, com o efetivo consentimento do autor. Essa prova, como se verá, não foi produzida. Da venda casada e da nulidade da contratação O autor afirmou categoricamente que o produto de previdência privada foi inserido no contrato de empréstimo sem o seu conhecimento ou autorização, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Em sua contestação, a ré sustentou que o autor teria assinado autorização de débito, anuindo expressamente com a contratação do produto. Ocorre que essa alegação ficou inteiramente no plano da retórica defensiva, sem qualquer amparo documental. A ré não juntou aos autos o suposto instrumento de autorização, a proposta assinada, o contrato do produto previdenciário ou qualquer outro documento apto a demonstrar o consentimento informado do autor. A ausência de prova documental é ainda mais relevante quando se considera que a ré foi regularmente intimada para especificar provas e permaneceu completamente silente, deixando de requerer a produção de qualquer elemento probatório que pudesse corroborar sua tese defensiva. Em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, o silêncio do réu na fase instrutória equivale à incapacidade de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor do consumidor. É princípio elementar do direito contratual, reforçado pelo sistema protetivo consumerista, que a validade de cláusula que imponha ônus ao consumidor pressupõe consentimento livre, informado e comprovado. Não basta alegar que houve assinatura, é preciso demonstrá-la. Quem afirma a existência de fato extintivo do direito do autor tem o ônus de prová-lo, ônus esse que a ré não cumpriu. Configurada a contratação não consentida do produto previdenciário, a prática se enquadra na vedação do art. 39, I, do CDC, caracterizando venda casada. A cláusula que impõe ao consumidor a contratação de produto que não deseja como condição para a obtenção de crédito é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar o equilíbrio contratual. Declaro, portanto, a nulidade da contratação do produto de previdência privada vinculado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes. Da repetição de indébito em dobro Declarada a nulidade da contratação, os valores cobrados a título de contribuição previdenciária constituem cobranças indevidas, sujeitas à devolução. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há qualquer indício de engano justificável por parte da ré, que inseriu o produto sem demonstrar o consentimento do consumidor e ainda imputou ao autor a prática de litigância de má-fé, conduta que evidencia a ausência de boa-fé objetiva na relação contratual. O valor cobrado indevidamente é de R$ 320,00, devendo ser restituído em dobro, no montante de R$ 640,00. Dos danos morais A configuração da venda casada e a inserção de produto não consentido no contrato de empréstimo de pessoa aposentada não se limitam ao plano do mero inadimplemento contratual. A conduta da ré atingiu a esfera da dignidade do consumidor, que viu seu benefício previdenciário ser utilizado para custear produto que jamais solicitou, sem que lhe fosse dada ciência ou oportunidade de recusa. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido, decorrendo da própria gravidade da conduta da ré. Não se exige do consumidor a demonstração de abalo psíquico específico quando a violação atinge direitos fundamentais do consumidor, como a liberdade de contratar e a autonomia sobre seu próprio patrimônio. A situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa e aposentada que teve seu crédito condicionado à aceitação de produto indesejado, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão indenizável à dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. O valor pleiteado na inicial de R$ 10.000,00, embora legítimo em sua pretensão, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que o valor do indébito é relativamente modesto e que não há nos autos demonstração de repercussões mais graves na esfera pessoal do autor. Considerando todos esses fatores, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, desestimular a reiteração da conduta pela ré e guardar proporção com a extensão do prejuízo verificado. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este teria alterado a verdade dos fatos para se locupletar indevidamente. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, caracterizada pelas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, entre elas a dedução de pretensão ciente de sua falta de fundamento ou a alteração intencional da verdade dos fatos. No caso dos autos, o autor exerceu regularmente seu direito de ação, narrou fatos que se mostraram verossímeis e encontraram amparo na ausência de prova contrária apresentada pela ré. O simples fato de a tese autoral ser contrária aos interesses da ré não configura má-fé processual. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lenilson de Jesus Santos Sousa em face de Hoje Previdência Privada para declarar a nulidade da contratação do produto de previdência privada vinculado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, determinando o cancelamento definitivo do produto e a cessação de quaisquer cobranças dele decorrentes; Condenar a ré ao pagamento de R$ 640,00 a título de repetição de indébito em dobro, com atualização pela taxa Selic desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento; Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa Selic desde a data desta sentença até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA