Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0802896-57.2025.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réus: NAIARA PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA (vulgo "Ingá") Advogados do(a) REU: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A, MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - PI18148 Advogados do(a) REU: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - PI18148 SENTENÇA Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de NAIARA PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Em resumo, consta da denúncia (ID 160615679): “(…) no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 06h10 min, na Rua José Barreto, s/n, bairro Novo Tempo, nesta cidade, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão (0802424-56.2025.8.10.0032), os denunciados NAIARA PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA, foram flagrados tendo em depósito porções de substâncias entorpecentes fracionadas e embaladas para comercialização, balança de precisão, munições, aparelhos celulares, quantia em dinheiro e outros objetos relacionados à atividade criminosa imputada, conforme ID 156638812, pág. 17/70 (…)”. Despacho de ID 161020695 determinando a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia, na forma do art. 55, da Lei 11.343/2006. Os acusados apresentaram Defesa preliminar em ID 167125680. Em Decisão de ID 167777998, após análise da defesa prévia apresentada pelos réus, na forma do art. 55, §4º, da Lei 11.343/2006, este juízo recebeu Denúncia oferecida pelo órgão ministerial. Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/01/2026 (Ata em ID 170868287), na qual foi produzida a prova oral, cujo termo foi realizado por gravação audiovisual (mídia em ID 171381939), com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, em alegações finais apresentadas em Petição de ID 173472659, o Ministério Público Estadual, por entender restarem comprovadas a materialidade delitiva e autoria dos acusados, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à ré NAIARA PEREIRA DA SILVA, o Parquet requereu sua condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em alegações finais apresentadas por meio da Petição de ID 179466027, a defesa dos acusados pugnou, preliminarmente, pela absolvição de NAIARA PEREIRA DA SILVA, sustentando a ausência de provas de sua participação nos delitos imputados, ao argumento de que a mera condição de esposa e coabitante do corréu não é suficiente para caracterizar os crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico. Ademais, defendeu a inexistência dos requisitos necessários à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, especialmente a estabilidade e permanência da associação criminosa. No mérito, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) em favor de ambos os acusados, ao argumento de que são primários, possuem bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa. Quanto ao réu DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA, postulou a desclassificação da imputação prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma legal, sustentando tratar-se de arma de uso permitido à luz da legislação superveniente mais benéfica. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação da pena de multa no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação. Primeiramente, cumpre salientar que suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de inocorrência da prescrição. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais previstos no art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69, do CP), e o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. Há pluralidade de imputações penais atribuídas aos réus, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente, a começar pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: Aos acusados está sendo imputada a conduta delituosa de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Compulsando os autos, verifico estar com razão o Ministério Público Estadual ao requerer sejam condenados os acusados, posto que há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva, não se verificando fundamento legal apto a ensejar a absolvição dos acusados, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento dos réus na ação criminosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal. O art. 33, da Lei 11.343/06, é espécie de tipo alternativo, prevendo uma pluralidade de condutas, aptas a configurar o crime de tráfico, tais como, por exemplo, importar, exportar, preparar, vender, fornecer ainda que gratuitamente, transportar ou trazer consigo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conjugando a presente análise do tipo legal com as provas produzidas nos autos, conclui-se que os acusados praticaram o delito em questão. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 156638812 - pág. 1); b) Registro fotográfico do material apreendido (ID 156638812 - págs. 10/15, 156638814, 156638814 - pág. 2, 58/59); c) Auto de Exibição e Apreensão (ID 156638815 - págs. 17/18); d) Auto de Constatação Preliminar (ID 156638815 - págs. 15), concluindo que os produtos apreendidos com os réus apresentam traços característicos aos das substâncias popularmente conhecidas como maconha, cocaína, crack e skank (ID 156638817 - pág. 15); e) Laudo nº 745/2025 – EXAME EM MATERIAIS VEGETAL, AMARELO SÓLIDO E BRANCO SÓLIDO (ID 159407176 0 págs. 29/38). Neste sentido, acrescente-se que os entorpecentes já se encontravam devidamente fracionados, prontos para a mercancia e devidamente embalados. A autoria dos réus, por seu turno, é certa e recai sobre os acusados, conforme se depreende da análise dos depoimentos das testemunhas, na fase inquisitorial e em juízo, pois vejamos. A testemunha MÁRIO CÉSAR AMARAL NUNES, investigador da Polícia Civil, em seu depoimento prestado em juízo, declarou, em síntese: “(...) que participou da denominada ‘Operação Guardião’, deflagrada no dia 06 de agosto de 2025, no município de Coelho Neto/MA, voltada ao combate aos crimes de homicídio e tráfico de drogas; que, a partir de levantamentos investigativos realizados pela Polícia Civil, a residência dos acusados Domingos do Espírito Santo Moura, conhecido como ‘Ingá’, e Naiara Pereira da Silva foi identificada como local utilizado para armazenamento e comercialização de drogas e armas de fogo; que, ao chegarem ao imóvel para cumprimento de mandado de busca e apreensão, dois indivíduos empreenderam fuga; que os ocupantes da residência não atenderam às ordens policiais para abertura do imóvel, razão pela qual foi necessário o rompimento do acesso lateral; Que, ao ingressar na residência, visualizou o acusado Domingos saindo de um dos quartos; que, nesse cômodo, foi localizada uma sacola contendo significativa quantidade de drogas, parte delas já fracionadas para venda, além de dinheiro e munições calibre 12; que também foram encontradas substâncias entorpecentes em outro ponto da residência, nas proximidades do corredor; que, no quarto do casal, onde se encontrava a acusada Naiara juntamente com os filhos menores, foi apreendido um revólver calibre .32, municiado e com numeração suprimida; Que, durante as buscas, foram ainda localizadas uma espingarda calibre 12 de dois canos nos fundos do imóvel, balança de precisão, papel alumínio, filme plástico utilizado para embalar entorpecentes, centenas de pinos vazios destinados ao acondicionamento de cocaína, maconha em quantidade expressiva e mais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em espécie; Que foi o responsável pela extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, mediante autorização judicial; que, a partir da análise do conteúdo dos dispositivos, identificou conversas relacionadas ao tráfico de drogas envolvendo o acusado Domingos e um indivíduo conhecido como “Carlos Cigano”, nas quais havia referência a uma dívida no valor aproximado de R$ 11.500,00 vinculada à atividade ilícita; Que o acusado Domingos assumiu perante a autoridade policial a propriedade dos entorpecentes apreendidos, procurando afastar eventual participação da corré Naiara; que, entretanto, em razão da quantidade de drogas encontrada e da forma como estavam distribuídas no interior da residência, concluiu que a acusada possuía conhecimento da atividade ilícita desenvolvida no local; que encontrou, inclusive, um compartimento oculto (“mocó”) no guarda-roupa utilizado pela acusada, embora estivesse vazio no momento da busca; Que os informes policiais indicavam que a residência era utilizada para a comercialização de drogas havia mais de seis meses; que todas as providências relativas à cadeia de custódia foram observadas, com acondicionamento dos materiais apreendidos em embalagens próprias, devidamente lacradas e identificadas; Que a acusada Naiara não ofereceu resistência à ação policial; que o acusado Domingos tentou evadir-se pela janela lateral do quarto, motivo pelo qual foi necessário o uso de algemas; Que a operação foi precedida de investigação realizada pela Polícia Civil; que a residência dos acusados já era conhecida pelas forças de segurança como ponto de venda de drogas; que havia outros alvos da operação no bairro Novo Tempo, nos quais também foram apreendidos armas de fogo e entorpecentes; Que as drogas foram encontradas em diferentes pontos da residência, especialmente em um quarto utilizado pelo acusado e no corredor do imóvel; que também foram localizados entorpecentes em uma área situada no quintal; que não poderia afirmar se a droga encontrada no chão correspondia ao local habitual de armazenamento ou se havia sido deslocada durante a intervenção policial; Que o acusado Domingos somente assumiu a propriedade da droga perante a autoridade policial, e não no momento da abordagem; que o rompimento do acesso lateral da residência ocorreu porque os ocupantes não atenderam ao chamado dos policiais; que não poderia afirmar que a circunstância de a droga estar no chão significava, por si só, que ela estivesse em local de fácil acesso; e que o acusado Domingos já era conhecido dos policiais civis que atuavam no município de Coelho Neto (...)". - transcrição não literal da gravação audiovisual. A testemunha RODRIGO FERREIRA LEMOS, investigador da Polícia Civil, em seu depoimento prestado em juízo, declarou, em síntese: “(...) que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência dos acusados; que foi deslocado para o município de Coelho Neto em razão de operações relacionadas à investigação de homicídios e que sua equipe participou da ação a pedido do Delegado de Polícia local; que a residência alvo da diligência era conhecida pelas forças de segurança como possível ponto de venda de drogas vinculado a Domingos do Espírito Santo Moura, conhecido como ‘Ingá’; Que permaneceu na parte posterior da residência durante a operação; que visualizou indivíduos empreendendo fuga ao perceberem a aproximação policial; que foi necessário o uso da força para ingresso no imóvel; Que, na área dos fundos da residência, encontrou um lençol, chinelos, substâncias entorpecentes, um aparelho celular e um revólver; que, em uma espécie de depósito interligado ao imóvel, localizou uma espingarda calibre 12 de dois canos, munições e pinos utilizados para acondicionamento de cocaína; que não participou da coleta dos materiais encontrados no interior da residência, atividade realizada pelo investigador Mário Nunes; Que, após a entrada dos policiais, o acusado Domingos informou que os indivíduos que haviam pulado o muro seriam pessoas conhecidas como “Biel” e “Mateus”, acrescentando que “Biel” seria o responsável pelo plantão noturno do ponto de venda; que os objetos por ele visualizados encontravam-se em um degrau situado no quintal e no depósito localizado nos fundos da residência; que não se recordava da localização exata dos materiais encontrados na parte interna do imóvel; Que a operação tinha por objetivo o cumprimento de diversos mandados judiciais; que Domingos já era conhecido pelas forças de segurança como pessoa envolvida com o tráfico de drogas desde o ano de 2019, conforme informações constantes de relatório policial da época; Que a acusada Naiara encontrava-se na residência durante o cumprimento da diligência; que, em razão da forma como os entorpecentes foram encontrados, entendeu ser impossível que uma pessoa que frequentasse regularmente o local desconhecesse a atividade ilícita ali desenvolvida; que as drogas estavam em locais de fácil visualização e acesso; que havia entorpecentes espalhados pelo chão, inclusive pinos destinados ao acondicionamento de cocaína, em locais acessíveis inclusive às crianças presentes no imóvel; Que tomou conhecimento de que, nos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado Domingos, foram encontradas conversas relacionadas ao tráfico de drogas, incluindo referências a débitos no valor aproximado de R$ 11.500,00 e transferências via PIX associadas à aquisição de entorpecentes; que tais conversas envolviam indivíduo identificado como Carlos Eduardo da Silva Costa, conhecido como “Carlos Cigano”; que o respectivo relatório de extração foi juntado ao inquérito policial; Que foram apreendidos um revólver calibre .32 e uma espingarda calibre 12 de dois canos; que existiam investigações em andamento acerca de um homicídio ocorrido em Coelho Neto, no qual testemunhas relataram a utilização de arma calibre 12; que não poderia afirmar que a arma apreendida fosse a mesma utilizada naquele crime, mas observou a coincidência quanto ao calibre mencionado; Que o acusado Domingos assumiu perante a autoridade policial a responsabilidade pelos materiais encontrados na residência; que a acusada Naiara não fez qualquer manifestação sobre os objetos apreendidos; Que não se recordava de quem realizou os lacres das evidências apreendidas, mas que foram adotados os procedimentos de fotografia dos materiais no local e posterior lacração; que acredita que o investigador Mário Nunes tenha ficado responsável pela maior parte dos objetos arrecadados; que não acompanhou a destinação posterior dos materiais após sua apresentação na unidade policial; Que não ingressou na parte interna da residência até que a área estivesse completamente dominada pelos policiais, permanecendo sua atuação concentrada no quintal e no depósito localizado nos fundos do imóvel; que a droga por ele encontrada estava próxima a um lençol, juntamente com o revólver calibre .32 e um aparelho celular que se encontrava sobre um chinelo; que, em sua percepção, a área do quintal era utilizada para a comercialização de drogas, enquanto a residência servia para armazenamento de maiores quantidades de entorpecentes; Que os investigadores locais informaram que a residência nunca havia sido alvo de busca e apreensão anteriormente, embora o investigado Domingos já fosse conhecido pelas forças de segurança; Que a acusada Naiara não ofereceu resistência à ação policial; que o acusado Domingos aparentava estar assustado, havendo risco de fuga; que, no momento da abordagem, encontravam-se no imóvel apenas Domingos, Naiara e as crianças; Que tomou conhecimento de que o investigador Mário Nunes teria visualizado dois indivíduos pulando o muro da residência no momento da chegada da equipe policial; que, pessoalmente, não presenciou tal fato; Que havia outros alvos da operação policial no bairro Novo Tempo; que foram realizadas outras apreensões de armas de fogo e conduzidas outras pessoas durante a ação, embora não soubesse detalhar todas as ocorrências verificadas nos demais locais (...)”. - transcrição não literal da gravação audiovisual. Em seu interrogatório, a acusada NAIARA PEREIRA DA SILVA declarou em síntese: "(...) que vive em união estável com Domingos do Espírito Santo Moura há aproximadamente três anos; que não exerce atividade remunerada, dedicando-se aos afazeres domésticos; que possui dois filhos com Domingos, com idades de um e dois anos; que não faz uso de drogas, embora seu companheiro seja usuário; que nunca havia sido presa ou processada anteriormente, sendo esta a primeira vez em que respondeu a procedimento criminal; que foi presa no dia 06 de agosto de 2025, permanecendo custodiada por três dias; que não participou do tráfico de drogas narrado na denúncia; que não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes encontrados na residência; que inicialmente não sabia que Domingos guardava ou comercializava drogas, tendo tomado conhecimento da situação apenas no dia da operação policial; que não conhece as pessoas identificadas como 'Biú' e 'Marciel'; que nunca visualizou drogas na residência durante a realização da limpeza da casa; que posteriormente esclareceu que sabia que Domingos ‘mexia com droga’, tendo inclusive pedido que ele parasse com isso; que não auxiliava o companheiro na comercialização de entorpecentes; que tinha conhecimento de que Domingos possuía uma dívida e que chegou a sofrer ameaças em razão dela; que não sabia quem era o credor, qual o valor devido ou a origem da dívida; que seus filhos jamais tiveram contato ou acesso aos entorpecentes; que atualmente sobrevive com recursos provenientes do programa Bolsa Família; que, antes da prisão, o sustento da família era provido por Domingos, mediante trabalho na lavoura e no corte de cana; que, ao ser questionada sobre suas declarações anteriores, esclareceu que pedia para Domingos abandonar a ideia de vender drogas, por não concordar com tal prática; que apenas tomou conhecimento da droga no dia da ocorrência policial; que os entorpecentes estariam guardados em um cômodo separado da residência; que tinha conhecimento de que Domingos havia vendido alguns porcos, mas desconhecia o valor obtido com a negociação; que não sabia a origem dos valores em dinheiro encontrados em poder do companheiro; que Domingos escondia diversas situações de sua vida pessoal e não compartilhava seus assuntos com ela, limitando-se a fornecer os recursos necessários para as despesas domésticas; que não tinha conhecimento da existência de outros processos criminais ou de eventuais intimações recebidas por Domingos (...)". - transcrição não literal da gravação audiovisual. Em seu interrogatório, o acusado DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA declarou em síntese: “(...) que vive em união estável com a corré Naiara Pereira da Silva; que possui dois filhos com Naiara, com idades de um e dois anos; que trabalha com corte de cana e plantação de milho; que é usuário de drogas, tendo feito uso de crack nos anos de 2019 e 2020; que foi preso anteriormente apenas uma vez, no ano de 2019, em razão de fato relacionado a dez recipientes de ‘óleo’ e um desodorante; que não responde a outros processos além do presente feito, embora posteriormente tenha esclarecido não ter conhecimento técnico acerca do conceito de processo; que não guardava drogas para fins de tráfico; que possuía em sua residência aproximadamente 400 gramas de maconha, 50 gramas de crack (‘óleo’) e 50 gramas de cocaína (‘pó’); que adquiriu tais substâncias em razão de uma dívida que possuía com um indivíduo; que foi obrigado a receber a droga para comercializá-la e quitar o débito, que girava em torno de R$ 1.800,00; que pretendia iniciar a venda dos entorpecentes, mas que ainda não havia comercializado nenhuma porção nem realizado o fracionamento da droga para venda; que não possuía pinos para acondicionamento de cocaína; que não realizava venda de drogas em uma arquibancada existente na residência; que desconhece as pessoas identificadas como “Biu” e “Marciel”, mencionadas durante a instrução processual como indivíduos que teriam fugido do local; que a corré Naiara Pereira da Silva não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes; que manteve a droga escondida sem o conhecimento da companheira; que adquiriu os entorpecentes de um indivíduo conhecido como “Dani”, em uma boca de fumo localizada no bairro Sarney; que os R$ 500,00 apreendidos em sua residência eram provenientes da venda de dois leitões; que a polícia ingressou em sua residência por volta das cinco horas da manhã, mediante arrombamento do portão; que, no momento da abordagem, encontravam-se na casa apenas ele, Naiara e os dois filhos do casal; que foi a primeira vez que sua residência foi alvo de ação policial; que se deitou no chão espontaneamente quando os policiais ingressaram no imóvel; que indicou aos policiais onde estavam escondidas as drogas e a espingarda calibre 12; que havia escondido os entorpecentes no quintal antes da chegada da polícia; que possuía a espingarda calibre 12 porque vinha sofrendo ameaças em razão da dívida contraída; que a quantidade de droga efetivamente existente em sua posse era de aproximadamente 400 gramas de maconha, 50 gramas de crack e 50 gramas de cocaína; que acredita que os entorpecentes apreendidos em sua residência foram posteriormente misturados, na delegacia, com drogas provenientes de outras operações policiais; que não tinha conhecimento da existência de processo relacionado a tentativa de homicídio mencionado durante a audiência; que nunca foi intimado acerca dessa acusação; que não integra facção criminosa nem organização criminosa; que possui preocupação com sua segurança pessoal após eventual saída do sistema prisional (...)". - transcrição não literal da gravação audiovisual. Destaco, desde logo, que a fragilidade das declarações prestadas pelos acusados em juízo em conjunto com as demais provas colhidas na instrução processual, permitem que seja proferido o presente juízo condenatório em desfavor dos denunciados. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, firmes e coerentes, sendo, ainda, que estão revestidas de fidedignidade, pois são funcionários do Estado, vocacionados no importante dever de proteção da população e investigação de crimes. No mais, não se pode desmerecer o depoimento da testemunha policial apenas por sua condição de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualifica-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. ” (HC 73518/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 26/03/1996, Primeira Turma, DJ 18-10-1996). E consoante lição do mestre ARY BELFORT: “A tese da insuficiência testemunhal quando emane de agentes de Polícia, consiste em velharia em boa hora mandada ao bolor dos armários de reminiscências especiosas. Desde que verossímeis; desde que partidas de pessoas insuspeitas ou desinteressadas, desde que nada se lhes oponha de valia há nenhuma razão, de ordem alguma, para que se repudie a palavra de, precisamente, pessoas a quem o Estado confere a missão importantíssima de, coibindo o crime, operar, e nada menos, a própria prisão.” (RJTJESP 136/477). Ao contrário: é testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. Assim, os depoimentos policiais possuem plena eficácia probatória, quando harmônicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, sob a garantia do contraditório, não havendo provas de que teriam o único intuito de incriminar pessoa inocente (ônus da defesa). O art. 155, do CPP, enuncia que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONFISSÃO DO RÉU NA FASE INQUISITÓRIA - CREDIBILIDADE - DECLARAÇÃO HARMÔNICA COM A PROVA DOS AUTOS - NEGATIVA DA AUTORIA EM JUÍZO - MANIFESTAÇÃO DESTITUÍDA DE VALIDADE - TESTEMUNHO DE POLICIAIS HARMÔNICO - VALIDADE - REGIME PRISIONAL - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO - PRECEDENTE DE PLENÁRIO DO STF (HC Nº 82.959) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os depoimentos prestados na fase inquisitorial, se não demonstrada irregularidade ou vício na sua obtenção, mesmo que retificados em juízo, são dotados de plena validade, principalmente quando harmônicos e coerentes com a prova colhida nos autos. - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e mostram-se coerentes com outros elementos e circunstâncias colhidos dos autos. - Declarada inconstitucional a norma que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e equiparados, deve-se fixar o regime em inicialmente fechado. - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.05.755882-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): WELINGTON DE SOUZA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. TJMG - PROVA. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM DESARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A mera retratação em juízo não tem o condão de invalidar a confissão realizada na fase inquisitiva, mormente quando aquela se mostrar em desarmonia com as demais provas constantes dos autos, que corroborem a veracidade das declarações prestadas perante a autoridade policial. A delação de co-réu, aliada à confissão durante o inquérito e depoimentos testemunhais em juízo que reforcem a versão dos fatos narrada pela acusação, constituem-se em seguros elementos probatórios (...). Da análise das fotografias do material apreendido, vê-se que a droga se encontrava pronta para ser distribuída, o que leva a crer que seu destino era, sim, a mercancia, bem como que os acusados praticavam o comércio de entorpecentes. Os investigadores de polícia civil Mário César Amaral Nunes e Rodrigo Ferreira Lemos prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo minuciosamente as circunstâncias do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados. Ambos relataram que o imóvel já era objeto de investigações anteriores e era conhecido pelas forças de segurança como local utilizado para armazenamento e comercialização de entorpecentes. Durante a diligência, foram apreendidas expressivas quantidades de maconha, crack e cocaína, parte delas já fracionadas e prontas para a venda, além de balança de precisão, centenas de pinos vazios destinados ao acondicionamento de cocaína, papel alumínio, filme plástico para embalo de drogas, dinheiro em espécie, aparelhos celulares, munições e armas de fogo. As circunstâncias da apreensão evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associadas à existência de instrumentos típicos da atividade de traficância, afastam por completo qualquer hipótese de posse para consumo próprio. Aliás, o próprio acusado Domingos do Espírito Santo Moura admitiu, em juízo, que possuía em sua residência aproximadamente 400 gramas de maconha, 50 gramas de crack e 50 gramas de cocaína, declarando que havia recebido os entorpecentes para comercializá-los e quitar dívida existente com terceiro. Embora tenha tentado minimizar sua conduta afirmando que ainda não teria iniciado as vendas, sua própria narrativa constitui verdadeira admissão de que mantinha as drogas em depósito com finalidade de comércio, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se pela prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas "ter em depósito", "guardar" ou "adquirir" drogas para fins de mercancia, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda do entorpecente. As mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos reforçam essa conclusão. Conforme relataram os policiais responsáveis pela investigação, foram encontradas conversas entre Domingos e indivíduo identificado como Carlos Eduardo da Silva Costa, conhecido como "Carlos Cigano", envolvendo cobranças de valores expressivos, referências à aquisição de drogas e transferências financeiras relacionadas à atividade ilícita, elementos que corroboram a inserção do acusado na cadeia de comercialização de entorpecentes. No tocante à acusada Naiara Pereira da Silva, a tese defensiva de desconhecimento da atividade criminosa não encontra respaldo nas provas produzidas. Inicialmente, observa-se que Naiara Pereira da Silva residia no imóvel juntamente com Domingos há aproximadamente três anos, compartilhando integralmente a rotina doméstica do casal. A atividade ilícita não era episódica ou eventual. Segundo os informes investigativos mencionados pelas testemunhas, o local funcionava como ponto de tráfico havia mais de seis meses. Além disso, os entorpecentes, instrumentos de preparo e acondicionamento da droga, dinheiro, munições e armamentos estavam distribuídos em diversos ambientes da residência, inclusive em locais de fácil visualização e acesso. A testemunha Rodrigo Ferreira Lemos afirmou expressamente que era impossível que pessoa que frequentasse regularmente o imóvel desconhecesse a atividade criminosa ali desenvolvida. A própria acusada Naiara Pereira da Silva apresentou versões contraditórias acerca de seu conhecimento dos fatos. Em um primeiro momento, afirmou desconhecer completamente a existência de drogas na residência. Posteriormente, admitiu que sabia que Domingos "mexia com droga" e que chegou a pedir que ele abandonasse tal prática. Tal circunstância possui especial relevância, pois evidencia que Naiara Pereira da Silva tinha ciência da atividade ilícita desenvolvida pelo companheiro, afastando a alegação de absoluta ignorância sobre os fatos. Não se trata, portanto, de mera presunção decorrente da condição de companheira do corréu. A condenação não decorre do simples vínculo conjugal, mas do conjunto de elementos probatórios que demonstram o conhecimento da atividade criminosa e sua adesão à manutenção do esquema de traficância desenvolvido no interior da residência comum. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o delito de tráfico pode ser praticado em coautoria, bastando que o agente concorra conscientemente para a manutenção da atividade ilícita. No caso concreto, a prolongada convivência no imóvel utilizado como ponto de tráfico, a grande quantidade de drogas e apetrechos espalhados pela residência e a própria admissão de conhecimento acerca da atividade desenvolvida por Domingos constituem elementos suficientes para demonstrar a participação da acusada no delito. Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os acusados, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de tráfico de drogas. II – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006: O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, de forma estável e permanente, ainda que não necessariamente reiterada, os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da referida legislação. Para sua configuração, exige-se a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado especificamente à prática do tráfico de drogas, não sendo suficiente a mera coautoria eventual, o simples concurso de pessoas ou mesmo a circunstância de compartilhamento de ambiente onde ocorre a traficância, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial evidencia, de forma segura, a existência de vínculo associativo entre os acusados DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA e NAIARA PEREIRA DA SILVA, voltado à prática do tráfico de drogas no imóvel por eles ocupado. As provas orais produzidas em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais civis Mário César Amaral Nunes e Rodrigo Ferreira Lemos, indicam que o imóvel onde os acusados residiam já vinha sendo monitorado no contexto de investigações relacionadas ao tráfico de drogas, tendo sido identificado como local de armazenamento e mercancia de entorpecentes. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas expressivas quantidades de drogas, em diferentes cômodos da residência, além de objetos comumente associados à atividade de tráfico, como balança de precisão, embalagens plásticas, papel alumínio, pinos utilizados para acondicionamento de cocaína, dinheiro em espécie e armas de fogo, circunstâncias que revelam a existência de estrutura organizada voltada à atividade ilícita. Os elementos probatórios indicam que a atividade de tráfico não se tratava de fato isolado, mas de dinâmica criminosa inserida no contexto de utilização contínua do imóvel para fins de mercancia de entorpecentes, conforme relatos convergentes das testemunhas policiais, que apontam a existência de investigações anteriores envolvendo o local. No que se refere ao vínculo entre os acusados, verifica-se que ambos residiam no mesmo imóvel há período prolongado, compartilhando a administração do ambiente doméstico onde foram apreendidos os entorpecentes e demais instrumentos do tráfico. A acusada NAIARA PEREIRA DA SILVA, embora tenha negado participação direta na comercialização das drogas, admitiu em seu interrogatório que tinha ciência de que o corréu DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA “mexia com droga”, tendo inclusive relatado que chegou a solicitar que ele cessasse tal atividade. Tal circunstância, somada ao contexto fático apurado, evidencia não apenas a ciência da atividade ilícita, mas também a convivência consciente com a estrutura destinada ao tráfico, inserida no ambiente residencial comum, onde foram apreendidos entorpecentes, dinheiro, instrumentos de fracionamento e armamento. Ressalte-se que não se trata de responsabilização automática decorrente do vínculo conjugal ou da mera coabitação, mas de análise conjunta de elementos concretos que demonstram a inserção da acusada no contexto da atividade ilícita desenvolvida de forma contínua no imóvel. A distribuição dos entorpecentes e dos instrumentos de preparo e acondicionamento em diversos ambientes da residência, associada ao fato de se tratar de local previamente identificado em investigações policiais como ponto de tráfico, reforça a conclusão de que a dinâmica criminosa era desenvolvida de forma estável no interior do imóvel. Ademais, os elementos informativos oriundos da investigação policial, corroborados em juízo, indicam que o local já vinha sendo associado à atividade de tráfico de drogas há período considerável, o que afasta a hipótese de atuação eventual ou episódica. Nesse contexto, o conjunto probatório revela a existência de unidade de desígnios entre os acusados no sentido de manter a atividade de tráfico de drogas no imóvel, mediante atuação conjunta no mesmo ambiente criminoso, o que caracteriza o vínculo associativo exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Não há, portanto, nos autos, elementos que indiquem associação meramente ocasional ou eventual, mas sim um contexto fático que evidencia estabilidade da dinâmica criminosa no ambiente doméstico compartilhado pelos réus. Dessa forma, restam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, impondo-se a condenação de ambos os acusados pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. III – DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003: A denúncia imputou ao acusado DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA a prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão, no interior de sua residência, de arma de fogo e munições, tendo descrito expressamente que um dos armamentos encontrava-se com sinais identificadores suprimidos. Dispõe o art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 que incorre nas mesmas penas daquele tipo penal quem possui, detém ou mantém sob sua guarda arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e, sobretudo, pelo laudo pericial nº 0819/2025, o qual atestou a apreensão de um revólver calibre .32 e de uma espingarda calibre 12, ambas em condições de funcionamento, sendo que o revólver apresentava numeração de identificação integralmente suprimida, sem possibilidade de recuperação pelos métodos técnicos disponíveis. A autoria delitiva igualmente restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais relataram a apreensão do armamento no interior da residência ocupada pelo acusado, bem como pela própria confissão judicial de DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA, que admitiu a posse da espingarda calibre 12 encontrada no imóvel. Embora a denúncia tenha feito referência ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, a descrição fática nela contida e a prova produzida em juízo revelam de forma inequívoca que um dos armamentos apreendidos possuía numeração suprimida, circunstância expressamente prevista no §1º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Trata-se, portanto, de hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve qualquer alteração da base fática narrada na peça acusatória, mas apenas a correta adequação jurídica dos fatos já descritos desde a denúncia e confirmados pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tutela a segurança pública e a rastreabilidade das armas de fogo, sendo que a supressão de sinais identificadores agrava a ofensividade da conduta, justamente por dificultar a investigação da origem do armamento e seu eventual vínculo com outros delitos. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a posse ou guarda de arma de fogo com numeração suprimida subsume-se ao art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, sendo irrelevante a alegação de que se trataria de arma de uso permitido, diante da especial gravidade decorrente da adulteração do sinal identificador. O dolo restou evidenciado pela manutenção consciente e voluntária do armamento no interior da residência, sem qualquer autorização legal, sendo certo que não se exige finalidade específica para a configuração do delito, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Dispositivo. Por todo o exposto, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA, CPF 624.955.473-46, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; b) CONDENAR a acusada NAIARA PEREIRA DA SILVA, CPF 085.659.023-15, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada aos réus, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. 1) NAIARA PEREIRA DA SILVA: a) Dosimetria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual não é valorada negativamente. A conduta social não pode ser aferida em razão da insuficiência de elementos constantes dos autos, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Quanto aos antecedentes, verifica-se que a ré é tecnicamente primária, inexistindo condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados, circunstância que impede sua valoração negativa. Não há elementos seguros para aferição desfavorável da personalidade da acusada. Os motivos do crime correspondem ao intuito de obtenção de lucro fácil, circunstância já inerente ao tipo penal e, por isso, neutra. As circunstâncias do delito não revelam maior gravidade em relação àquelas ordinariamente verificadas em crimes da mesma espécie. As consequências do delito já foram consideradas pelo legislador ao estabelecer a reprimenda abstrata, inexistindo elementos concretos aptos a justificar sua exasperação. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se de delito praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a valoração negativa da circunstância judicial, uma vez que foram apreendidas 0,055 quilograma de cocaína, 01 (uma) porção média de crack, 212 pedras de crack acondicionadas em papel alumínio, 04 porções médias de maconha acondicionadas em plástico filme. Além da expressiva quantidade, destaca-se a presença do crack, substância de elevado potencial lesivo e reconhecida nocividade social. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável e adotando-se o critério de exasperação correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação da acusada à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência do benefício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. b) Dosimetria do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006): A culpabilidade é normal à espécie. A ré é primária e possui bons antecedentes, inexistindo condenações definitivas anteriores aos fatos em exame. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas, diante da ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos do delito são próprios do tipo penal. As consequências do crime não revelam maior gravidade apta a justificar incremento da pena. As circunstâncias concretas do caso evidenciam maior gravidade da conduta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. O comportamento da vítima é irrelevante, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável e adotando-se o critério de exasperação correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Concurso Material: Em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as reprimendas impostas pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, TORNANDO DEFINITIVA A PENA DA ACUSADA NAIARA PEREIRA DA SILVA EM 10 (DEZ) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.388 (MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, devendo ser recolhido nos termos previstos no art. 50, do Código Penal. Detração penal e Regime de cumprimento de pena: Em observância ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que não há período de prisão provisória a ser computado para fins de detração, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade provisória, submetida apenas ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do montante da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos de reclusão, e considerando as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, ambos do Código Penal. Pena restritiva de direitos e SURSIS: Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP. Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77, do Código Penal, porquanto a pena imposta a denunciada ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos. 2) DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA: a) Dosimetria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual não é valorada negativamente. A conduta social não pode ser aferida em razão da insuficiência de elementos constantes dos autos, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, inexistindo condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados, circunstância que impede sua valoração negativa. Não há elementos seguros para aferição desfavorável da personalidade do acusado. Os motivos do crime correspondem ao intuito de obtenção de lucro fácil, circunstância já inerente ao tipo penal e, por isso, neutra. As circunstâncias do delito não revelam maior gravidade em relação àquelas ordinariamente verificadas em crimes da mesma espécie. As consequências do delito já foram consideradas pelo legislador ao estabelecer a reprimenda abstrata, inexistindo elementos concretos aptos a justificar sua exasperação. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se de delito praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a valoração negativa da circunstância judicial, uma vez que foram apreendidas 0,055 quilograma de cocaína, 01 (uma) porção média de crack, 212 pedras de crack acondicionadas em papel alumínio, 04 porções médias de maconha acondicionadas em plástico filme. Além da expressiva quantidade, destaca-se a presença do crack, substância de elevado potencial lesivo e reconhecida nocividade social. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável e adotando-se o critério de exasperação correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Constato a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea do réu prestada em juízo (art. 65, III, “d”, CP). Assim sendo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação da acusada à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência do benefício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. b) Dosimetria do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/2006): A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e possui bons antecedentes, inexistindo condenações definitivas anteriores aos fatos em exame. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas, diante da ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos do delito são próprios do tipo penal. As consequências do crime não revelam maior gravidade apta a justificar incremento da pena. As circunstâncias concretas do caso evidenciam maior gravidade da conduta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. O comportamento da vítima é irrelevante, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável e adotando-se o critério de exasperação correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. c) Dosimetria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03): Culpabilidade normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal. Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos. Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e da personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Motivos próprios ao tipo penal; não há notícias nos autos quantos às circunstâncias e consequências do crime, exceto as que lhes são típicas. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Constato a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea do réu prestada em juízo (art. 65, III, "d", do Código Penal). Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de promover a redução da reprimenda, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, restam ausentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Concurso Material: Em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as reprimendas impostas pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, TORNANDO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA EM 12 (DOZE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.294 (MIL DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Detração da penal e regime de cumprimento de pena: O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 07/08/2025. Considerando a data da sentença (junho de 2026), constata-se que permaneceu segregado provisoriamente por aproximadamente 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias. Realizada a detração penal, verifica-se que a pena remanescente ainda supera o patamar de 8 (oito) anos, razão pela qual a providência não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Diante do montante da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos de reclusão, e considerando as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, ambos do Código Penal. Disposições finais. O local do cumprimento da pena será definido pelo Juízo da Execução Penal. Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo à análise da manutenção da prisão cautelar. No caso do réu DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e demais elementos indicativos de estrutura voltada ao tráfico de drogas, o que revela risco concreto à ordem pública. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do réu DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO MOURA e renovo o decreto prisional nesta data, por persistirem seus fundamentos legais. Quanto à ré NAIARA PEREIRA DA SILVA, considerando que respondeu ao processo em liberdade e que não permanecem presentes, neste momento, fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Ficam, contudo, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão já impostas nestes autos em ID 156756104, as quais permanecem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas poderá ensejar a revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de elementos seguros para individualização e mensuração do eventual prejuízo. Quanto aos bens e valores apreendidos, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, quando relacionados ao tráfico ilícito de drogas. Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50, §5º, da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial competente lavrar o respectivo auto circunstanciado, com posterior comunicação ao juízo. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta condenação, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. À Secretaria Judicial para proceder à suspensão dos direitos políticos dos acusados através do Sistema INFODIP. b) Extraiam-se as peças necessárias para emissão da Guia de Execução Definitiva, segundo os ditames da Res. 113 do CNJ, que deve ser encaminhada ao juízo competente para a Execução Penal. c) Proceda-se com a correção monetária da pena de multa, aplicando-se o INPC, tendo como dada inicial o dia da cessação do fato criminoso. Após, notifiquem-se os réus para efetuarem o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução fiscal. d) Os presentes autos devem ser arquivados, assim como todos os seus apensos, com as baixas necessárias, após o cumprimento de todos esses comandos com a respectiva certificação. Intimem-se os réus, os advogados de defesa e o Ministério Público Estadual da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, II, ambos do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto