Ementa
ISELIA MATOS SILVA TOSCANO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em face de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME e outros. A parte exequente foi intimada para recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte, conforme certidão de Id 167698924. Posteriormente, foi determinada sua intimação pessoal para impulsionar o processo, sob pena de extinção, o que foi cumprido, conforme Ids 179637701 e 182012357/182012362. Ainda assim, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 183596925. Configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, c/c arts. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813711-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S EXECUTADO: CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME, GLEYBER MATOS SILVA, VICTOR JOSE DE ALBUQUERQUE PESSOA, CINTIA DE FATIMA ARAGAO VIEIRA SILVA, GISELIA MATOS SILVA TOSCANO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em face de CASA DO SOCORRISTA LTDA - ME e outros. A parte exequente foi intimada para recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte, conforme certidão de Id 167698924. Posteriormente, foi determinada sua intimação pessoal para impulsionar o processo, sob pena de extinção, o que foi cumprido, conforme Ids 179637701 e 182012357/182012362. Ainda assim, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 183596925. Configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, c/c arts. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível