Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101493-72.2025.5.01.0072

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0101493-72.2025.5.01.0072
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCELO DOS SANTOS contra M S KLINGNER FACILITIES SERVIÇOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA e VIBRA ENERGIA S.A e decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial.Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação.Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. A obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos, ônus que lhe cabe.Julgar prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária. Custas pela reclamante no importe de R$ 838,78, correspondente a 2% sobre o valor da causa R$ 41.939,00, das quais fica isenta de recolhimento na forma da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35cfb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCELO DOS SANTOS contra M S KLINGNER FACILITIES SERVIÇOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA e VIBRA ENERGIA S.A e decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial.Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação.Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. A obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos, ônus que lhe cabe.Julgar prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária. Custas pela reclamante no importe de R$ 838,78, correspondente a 2% sobre o valor da causa R$ 41.939,00, das quais fica isenta de recolhimento na forma da lei. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLINGNER FACILITIES SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - VIBRA ENERGIA S.A