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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100823-97.2026.5.01.0072

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0100823-97.2026.5.01.0072
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos formulados por CLAUDIO FRANCISCO SABINO contra ABS SERVIÇOS LTDA E COMPANHIA HOTÉIS PALACE e decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.Rejeitar o requerimento de denunciação à lide.Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.Declarar a nulidade do contrato intermitente e reconhecer o vínculo empregatício por prazo indeterminado, conforme fundamentação.Julgar procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação.Julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme fundamentação.Autorizar a dedução dos valores eventualmente comprovados e já pagos sob os títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Determinar que a reclamada proceda à anotação da saída na CTPS do autor, fazendo constar como data de encerramento o dia 12/05/2026 (considerando a projeção de 30 dias). Em caso de omissão da Ré após o trânsito em julgado e regular intimação, proceda a Secretaria da Vara à respectiva anotação (Art. 39, §1º da CLT).Determinar que a reclamada efetue o recolhimento do FGTS e multa de 40% na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta dos valores equivalentes para posterior canalização ao fundo gestor.Determinar que a reclamada entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A indenização substitutiva do seguro-desemprego será devida somente no caso de comprovação da impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da reclamada, nos termos da Súmula 389, II, do TST.Deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.Condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação, com intimação da reclamada para comprovação no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta, e expedição de ofício à União na inércia.Fixar a atualização monetária e os juros de mora na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado da condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f727d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos formulados por CLAUDIO FRANCISCO SABINO contra ABS SERVIÇOS LTDA E COMPANHIA HOTÉIS PALACE e decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.Rejeitar o requerimento de denunciação à lide.Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.Declarar a nulidade do contrato intermitente e reconhecer o vínculo empregatício por prazo indeterminado, conforme fundamentação.Julgar procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação.Julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme fundamentação.Autorizar a dedução dos valores eventualmente comprovados e já pagos sob os títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Determinar que a reclamada proceda à anotação da saída na CTPS do autor, fazendo constar como data de encerramento o dia 12/05/2026 (considerando a projeção de 30 dias). Em caso de omissão da Ré após o trânsito em julgado e regular intimação, proceda a Secretaria da Vara à respectiva anotação (Art. 39, §1º da CLT).Determinar que a reclamada efetue o recolhimento do FGTS e multa de 40% na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta dos valores equivalentes para posterior canalização ao fundo gestor.Determinar que a reclamada entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A indenização substitutiva do seguro-desemprego será devida somente no caso de comprovação da impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da reclamada, nos termos da Súmula 389, II, do TST.Deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.Condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação, com intimação da reclamada para comprovação no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta, e expedição de ofício à União na inércia.Fixar a atualização monetária e os juros de mora na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado da condenação. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABS SERVICOS LTDA - COMPANHIA HOTEIS PALACE