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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101217-90.2026.5.01.0012

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0101217-90.2026.5.01.0012
Inteiro teor

Ementa

ica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000073e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição de ID. 364199e, para que surta seus efeitos jurídicos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da reclamada, que os comprovará nos autos, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, pela transação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pela parte autora, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, montante do acordo, dispensado o recolhimento. Sobreste-se até o integral adimplemento das parcelas descritas, incumbindo à parte credora informar a este Juízo eventual descumprimento do acordo, para adoção das medidas executórias cabíveis. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SHIRLEY PINHEIRO TRINDADE

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000073e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição de ID. 364199e, para que surta seus efeitos jurídicos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da reclamada, que os comprovará nos autos, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, pela transação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pela parte autora, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, montante do acordo, dispensado o recolhimento. Sobreste-se até o integral adimplemento das parcelas descritas, incumbindo à parte credora informar a este Juízo eventual descumprimento do acordo, para adoção das medidas executórias cabíveis. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY PINHEIRO TRINDADE