Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento Provisório de Decisão 0803940-33.2024.8.10.0037

Vara / juízo
2ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0803940-33.2024.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por WASC INDUSTRIA METALURGICA LTDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Decisão movido por LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, em razão da transação e da satisfação integral da obrigação. Em face da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 207.405,85), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as baixas necessárias nos registros processuais e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0803940-33.2024.8.10.0037 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA - MA14632-A EXECUTADO: WASC INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA COZATTI DE CAMARGO ROSELLI - SP375224 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposto por LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH em face de WASC INDUSTRIA METALURGICA LTDA, objetivando a execução de obrigação de fazer e o pagamento de multa diária fixada em sede de tutela provisória de urgência (ID 127703373). Constata-se que, no processo principal de conhecimento nº 0801599-34.2024.8.10.0037, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o depósito judicial da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 127703374). O exequente ingressou com o presente cumprimento provisório alegando o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, postulando a intimação desta para depositar o valor da obrigação principal e adimplir as astreintes acumuladas em R$ 27.405,85 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (ID 127703373). Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer e pagar as astreintes descritas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (ID 128271155). Regularmente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 147182934). Em suas razões, sustenta que as partes celebraram termo de acordo extrajudicial abrangendo os objetos discutidos no processo principal de conhecimento e no presente cumprimento provisório de decisão, o qual foi assinado eletronicamente e devidamente homologado por sentença judicial com resolução de mérito, acarretando a extinção do feito (ID 147182942 e ID 147182943). Aduz a executada que efetuou o pagamento integral da importância acordada de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), fato que ensejou quitação geral, plena e irrevogável por parte do credor, restando inexistente qualquer obrigação ou débito pendente de adimplemento (ID 147182934). Diante disso, requereu o acolhimento da impugnação para extinguir a execução pelo pagamento, a condenação do exequente às penalidades por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (ID 147182934). Os autos vieram conclusos para decisão. - Do Mérito - Da extinção do cumprimento de sentença pela transação e pelo pagamento A análise dos autos revela que a pretensão executiva perdeu seu objeto de forma superveniente em razão da transação celebrada de maneira regular entre os litigantes e devidamente homologada pelo juízo. Com efeito, as partes entabularam termo de acordo extrajudicial assinado em 18 de outubro de 2024, no qual estipularam de comum acordo a extinção do processo principal de conhecimento nº 0801599-34.2024.8.10.0037 e, de modo expresso, do presente Cumprimento de Sentença nº 0803940-33.2024.8.10.0037 (ID 147182943). Nos termos pactuados na Cláusula 1ª e na Cláusula 2ª do aludido instrumento, a executada comprometeu-se a pagar ao exequente a quantia total de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) referentes à restituição da máquina retificadora e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referentes ao reembolso do transporte do maquinário (ID 147182943, Pág. 2). O referido acordo foi submetido à homologação judicial e, por sentença datada de 19 de dezembro de 2024 proferida nos autos de conhecimento, este Juízo declarou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 147182942). Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos o pagamento integral do valor estipulado no acordo extrajudicial por meio de depósito voluntário (ID 147182940). De acordo com a Cláusula 5ª do instrumento de transação, o cumprimento das obrigações definidas e o adimplemento do montante acordado conferiram à executada quitação geral, plena e irrevogável por parte do credor, obstando qualquer reclamação posterior em juízo ou fora dele (ID 147182943). Desse modo, constatado o pagamento integral da obrigação pactuada que deu origem e resolveu a controvérsia dos autos, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada qualquer discussão sobre astreintes ou descumprimento de liminar anterior. - Da Litigância de Má-Fé A impugnante pleiteia a condenação do exequente às penalidades de litigância de má-fé sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos e promoveu ato temerário ao dar continuidade ao cumprimento provisório de decisão mesmo após a celebração, homologação e cumprimento integral do acordo de transação (ID 147182934). O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, incisos II e III, prevê que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Contudo, para a aplicação das sanções processuais correlatas, faz-se necessária a demonstração inequívoca de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, não se presumindo a má-fé por atos de mero peticionamento ou descompasso processual na atualização dos andamentos de feitos correlatos. No caso em apreço, embora o cumprimento de decisão tenha permanecido ativo por certo período após a homologação do acordo, a transação ocorreu de forma extrajudicial e sua juntada com o devido comprovante de pagamento foi apresentada pela própria executada em sua peça de impugnação (ID 147182934). Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem ato comissivo fraudulento ou dolo específico do exequente em induzir o Juízo a erro após o efetivo levantamento e quitação. Por conseguinte, afasta-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. - Dos Honorários Advocatícios Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução, mostra-se cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada. Conforme entendimento consolidado na seara processual civil, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que resulte na extinção parcial ou total da execução, enseja a fixação de honorários de sucumbência em proveito do executado-impugnante, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pela advogada da executada e o tempo exigido para o seu serviço, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por WASC INDUSTRIA METALURGICA LTDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Decisão movido por LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, em razão da transação e da satisfação integral da obrigação. Em face da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 207.405,85), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as baixas necessárias nos registros processuais e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. Paulo Victor Menezes de Araújo Juiz de Direito substituto da 19ª Zona Judiciária Respondendo (Portaria- GCGJ nº 1772/2026) Endereço das partes: LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH Rua Capitão Joaquim, 313, Extrema, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 WASC INDUSTRIA METALURGICA LTDA Rua Cabrália, 114, Jardim Itatinga, CAMPINAS - SP - CEP: 13052-453