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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800788-67.2025.8.10.0028

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800788-67.2025.8.10.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no (ID 178080124) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado na minuta de transação. Na omissão, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas remanescentes divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora, nos termos do artigo 90, §2º e §3º, do CPC. Considerando que a celebração do acordo e a expressa renúncia ao prazo recursal são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente do decurso de prazo. Tendo em vista a comprovação do pagamento do montante acordado (ID 178638911), nada mais havendo a prover. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0800788-67.2025.8.10.0028 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIDE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), ISAIAS DE MENEZES GONCALVES (OAB 22084-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NAIDE DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a prolação de sentença de mérito (ID 170712667) e a interposição de recursos pelas partes, os litigantes compareceram conjuntamente aos autos para noticiar a celebração de transação amigável, conforme minuta de acordo colacionada no (ID 178080124). Pelo instrumento de transação apresentado, as partes convencionaram o encerramento do litígio mediante o pagamento, pela instituição financeira ré, da importância total e líquida de R$ 5.335,46 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser vertida em favor da parte autora por meio de depósito na conta bancária de seu patrono, conforme dados bancários devidamente especificados na referida peça. Ademais, restou estabelecido que o Banco Bradesco S.A. promoveria a suspensão definitiva das cobranças sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", com o consequente cancelamento do cartão, medida esta que já foi objeto de comprovação nos autos. Em contrapartida, a parte autora outorgou a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente lide e eventuais danos decorrentes dos fatos narrados na exordial, renunciando ao direito de recorrer ou de propor quaisquer outras demandas fundadas no mesmo evento. No que tange aos encargos processuais, as partes acordaram que cada qual arcará com as custas processuais eventualmente antecipadas e com os honorários de seus respectivos advogados, restando ratificada a desistência de prazos recursais e a pretensão de imediato trânsito em julgado. O réu procedeu à juntada do comprovante de pagamento integral do valor acordado no (ID 178638911), demonstrando o cumprimento tempestivo da obrigação pecuniária assumida. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, nos moldes do artigo 840 do Código Civil. No plano processual, a autocomposição constitui forma de extinção do feito com resolução de mérito, prestigiando a celeridade e a pacificação social, diretrizes fundamentais do Código de Processo Civil de 2015. Analisando os termos do ajuste, constata-se que o objeto é lícito, as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por seus advogados com poderes específicos para transigir e dar quitação. Não se vislumbra, na espécie, qualquer vício de vontade ou violação à ordem pública que obste a homologação da vontade externada pelos litigantes. Considerando que o valor pactuado já foi devidamente satisfeito, conforme consta do (ID 178638911), a homologação do acordo é medida de rigor para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo fim à controvérsia de forma definitiva. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no (ID 178080124) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado na minuta de transação. Na omissão, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas remanescentes divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora, nos termos do artigo 90, §2º e §3º, do CPC. Considerando que a celebração do acordo e a expressa renúncia ao prazo recursal são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente do decurso de prazo. Tendo em vista a comprovação do pagamento do montante acordado (ID 178638911), nada mais havendo a prover. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. BURITICUPU, data da assinatura eletrônica. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022422032029500000131850910 INICIAL Petição 25022422032037700000131850919 PROCURAÇÃO Procuração 25022422032045300000131850920 EXTRATO Documento Diverso 25022422032079200000131850922 Termo Termo 25022508183967300000131860783 Petição Petição 25031423293457400000133211532 peticao2500166790 Petição 25031423293464700000133211533 zppd_atos_bradescocartoessa_1702-002 Procuração 25031423293472800000133211534 zppd_atos_bradescocartoessa_1702-060 Procuração 25031423293499700000133211535 Petição Petição 25031500570396700000133213118 peticao2500166790 Petição 25031500570403700000133213121 zppd_atos_bradescocartoessa_1702-002 Procuração 25031500570410200000133213124 zppd_atos_bradescocartoessa_1702-060 Procuração 25031500570435100000133213128 Despacho Despacho 25040308503288900000134866359 Despacho Despacho 25040308503288900000134866359 Petição Petição 25050511581616400000137071850 Certidão Certidão 25050513143754300000137080951 Decisão Decisão 25052201094643300000138543504 Decisão Decisão 25052201094643300000138543504 Petição Petição 25060216445234600000139570433 PROC NAIDE DA SILVA PEREIRA Procuração 25060216445240500000139570437 NAIDE DA SILVA PEREIRA DECLARAÇÃO HIPO Documento Diverso 25060216445265900000139570439 Certidão Certidão 25060216535399800000139573046 Decisão Decisão 25070115455198500000142057874 Citação Citação 25070115455198500000142057874 Contestação Contestação 25072318383059200000144153728 zppd_ATOS_BRADESCO CARTOES SA_23.04_compressed Procuração 25072318383067500000144153729 Certidão Certidão 25072415295276000000144229770 Intimação Intimação 25072415334595700000144231246 Réplica à contestação Réplica à contestação 25072512130706300000144317267 Termo Termo 25072513013321900000144324062 HABILITAÇÃO Petição 25111714541239700000153879145 18300908-02dw-1 - 2 - procuracao_geral_vezzi_lapolla Documento Diverso 25111714541245700000153879152 18300908-03dw-2 - 2 - procuracao_geral_vezzi_lapolla Documento Diverso 25111714541298400000153879155 Sentença Sentença 26012819042853200000158076805 Sentença Sentença 26012819042853200000158076805 Sentença Sentença 26012819042853200000158076805 20260202 Embargos de declaracao 3526 970 Embargos de Declaração 26020217534476300000158558041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020217534519000000158559099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020217534519000000158559099 Apelação Apelação 26022617143802200000160438148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022713230218200000160513590 Intimação Intimação 26022713230218200000160513590 contrarrazoes 3526 970 Contrarrazões 26030510004997200000160945715 Habilitação nos autos Petição 26032309490706800000162364073 Petição Petição 26032309490706800000162364073 Certidão Certidão 26033113070569000000163119420 MINUTA DE ACORDO Petição 26042414443419200000164777197 Juntada do comprovante 3526 970 Petição 26043018185760000000165283831 ENDEREÇOS: NAIDE DA SILVA PEREIRA Rua Bequimão, 342, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Erro de intepretao na linha: ' #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance) ': Error Parsing: #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance)