Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100273-90.2026.5.01.0561

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0100273-90.2026.5.01.0561
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOSIMAR COSME FEIJO SOARES contra ESTRUTURAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente ação. Honorários advocatícios pelo reclamante de 10%, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 928,29, calculadas sobre o valor por ele próprio atribuído à causa de R$ 46.414,56, das quais fica dispensado ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1f63e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOSIMAR COSME FEIJO SOARES contra ESTRUTURAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente ação. Honorários advocatícios pelo reclamante de 10%, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 928,29, calculadas sobre o valor por ele próprio atribuído à causa de R$ 46.414,56, das quais fica dispensado ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA