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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800452-65.2019.8.10.0063

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800452-65.2019.8.10.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o requerimento da Defensoria Pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 185273674). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800452-65.2019.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO CIQUEIRA DA COSTA Réu: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON B---- SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer ajuizada por João Ciqueira da Costa em face do Município de Governador Newton Bello. No curso do processo, foram realizadas sucessivas tentativas de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, restando todas infrutíferas, haja vista que o requerente não foi localizado em seu endereço. Instada a se manifestar para zelar pelo regular processamento, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, após realizar pesquisas nos sistemas oficiais e não obter sucesso na localização, peticionou ao ID 181658673 requerendo a extinção do feito por ausência de notícias do polo ativo e consequente impossibilidade de prosseguimento válido da demanda. É o relatório. Decido. A ausência de localização da parte autora, somada ao pedido expresso de extinção formulado pela Defensoria Pública, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o desinteresse no prosseguimento da lide. Ante o exposto, acolho o requerimento da Defensoria Pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 185273674). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Zé Doca/MA, Quinta-feira, 09 de Julho de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara