Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o dispositivo da r. sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação no item "b":
*"b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIANE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face de UNICK SOLUÇÕES EM TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para:
1- declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos, desconstituindo-se qualquer débito dele decorrente e declarando-se a inexigibilidade do valor integral de R$ 3.600,00;
2- condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores correspondentes a todas as parcelas indevidamente pagas (incluindo a de novembro de 2025 e as demais comprovadamente quitadas no curso do processo decorrentes da mesma contratação), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 406 do CC e Tema 1368/STJ);
3- condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pelo IPCA a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros pela SELIC a partir da citação;
4- deferir a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de realizar novas cobranças relativas ao contrato rescindido e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova cobrança indevida ou dia de manutenção do nome em órgãos de proteção ao crédito, limitada a R$ 10.000,00.
Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença.
Quanto ao recurso apresentado pelo réu (evento 60, RecIno1), verifique a serventia a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.
Int.