Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006539-13.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4006539-13.2025.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o dispositivo da r. sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação no item "b":

*"b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIANE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face de UNICK SOLUÇÕES EM TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para:

1- declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos, desconstituindo-se qualquer débito dele decorrente e declarando-se a inexigibilidade do valor integral de R$ 3.600,00;

2- condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores correspondentes a todas as parcelas indevidamente pagas (incluindo a de novembro de 2025 e as demais comprovadamente quitadas no curso do processo decorrentes da mesma contratação), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 406 do CC e Tema 1368/STJ);

3- condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pelo IPCA a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros pela SELIC a partir da citação;

4- deferir a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de realizar novas cobranças relativas ao contrato rescindido e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova cobrança indevida ou dia de manutenção do nome em órgãos de proteção ao crédito, limitada a R$ 10.000,00.

Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença.

Quanto ao recurso apresentado pelo réu (evento 60, RecIno1), verifique a serventia a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006539-13.2025.8.26.0009/SP AUTOR : RUBIANE ALVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE ALVES DA SILVA VERÍSSIMO (OAB SP500724) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB SP284889) RÉU : UNICK WORK EXPERIENCE SM LTDA ADVOGADO(A) : WANDA NOGUEIRA DOS SANTOS AMORIM (OAB SP352053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 52, DOC1, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e contradição apontadas. Com efeito, tratando-se de cobrança parcelada e continuada (obrigação de trato sucessivo – art. 323 do CPC) e tendo a sentença declarado a inexigibilidade total do contrato e do débito de R$ 3.600,00, a restituição deve abranger não apenas a primeira parcela demonstrada no ato do ajuizamento, mas todas as parcelas comprovadamente pagas pela autora no curso do processo decorrentes do mesmo contrato rescindido. Do mesmo modo, acolhe-se a insurgência quanto à fixação da astreinte para conferir plena efetividade à tutela inibitória concedida. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o dispositivo da r. sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação no item "b": *"b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIANE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face de UNICK SOLUÇÕES EM TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: 1- declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos, desconstituindo-se qualquer débito dele decorrente e declarando-se a inexigibilidade do valor integral de R$ 3.600,00; 2- condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores correspondentes a todas as parcelas indevidamente pagas (incluindo a de novembro de 2025 e as demais comprovadamente quitadas no curso do processo decorrentes da mesma contratação), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 406 do CC e Tema 1368/STJ); 3- condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pelo IPCA a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros pela SELIC a partir da citação; 4- deferir a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de realizar novas cobranças relativas ao contrato rescindido e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova cobrança indevida ou dia de manutenção do nome em órgãos de proteção ao crédito, limitada a R$ 10.000,00. Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença. Quanto ao recurso apresentado pelo réu (evento 60, RecIno1), verifique a serventia a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal. Int.