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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4062105-28.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4062105-28.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de JAIRO DE JESUS BATISTA em face de NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, se aplicável, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4062105-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JAIRO DE JESUS BATISTA ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de JAIRO DE JESUS BATISTA em face de NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, se aplicável, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho.