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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1081293-05.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1081293-05.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais deduzidos por PAULA CARDOSO PAES GRASSI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica, administrativa e tributária entre a autora e o veículo Renault Kwid Intense 1.0 MT, cor branca, placa FWV4G53, Renavam nº 01136055212, Chassi nº 93YRBB00XJJ157219, relativamente a todos os fatos geradores, infrações e tributos ocorridos a partir de 17/01/2025; b) Determinar ao DETRAN/SP que proceda à transferência compulsória do registro do veículo descrito para o nome da adquirente FERNANDA CHAGAS DE LIMA MARCELINO, inscrita no CPF sob nº 219.313.458-80; c) Determinar ao DETRAN/SP que exclua do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da autora todas as pontuações e penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o referido veículo a partir de 17/01/2025; d) Determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar cobranças e cancele em nome da autora eventuais lançamentos tributários relativos ao veículo supracitado, notadamente o IPVA do exercício de 2026 em diante e taxas correlatas com fatos geradores posteriores a 17/01/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inaplicável o reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atuali

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1081293-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paula Cardoso Paes Grassi - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer ajuizada por PAULA CARDOSO PAES GRASSI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) (fls. 1/14), com emenda acolhida às fls. 145/149. Relata a autora ter alienado o veículo Renault Kwid Intense 1.0 MT, placa FWV4G53, Renavam nº 01136055212, em 17/01/2025 para Fernanda Chagas de Lima Marcelino, pelo valor de R$ 38.000,00, transmitindo a posse direta do bem (fls. 2). Afirma que formalizou a comunicação de venda perante o órgão de trânsito em 17/01/2025 (fls. 2 e 167), mas a compradora omitiu-se em efetivar a transferência cadastral perante o DETRAN/SP (fls. 3). Assevera que, após a tradição, foram indevidamente atribuídas à demandante dezenas de infrações de trânsito, pontuação expressiva em seu prontuário de condutora e lançamentos tributários de IPVA relativos ao exercício de 2026 e taxas de licenciamento (fls. 3/8). Em emenda à petição inicial, diante da determinação de exclusão da Companhia de Engenharia de Tráfego do polo passivo, retificou os pedidos para requerer: a) a declaração de inexistência de relação jurídica, administrativa e tributária com o veículo desde 17/01/2025; b) a determinação ao DETRAN/SP para promover a transferência compulsória da titularidade do automóvel para o nome da compradora; c) subsidiariamente, o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do bem; d) a determinação à Fazenda do Estado de São Paulo para abster-se de cobrar IPVA, taxas e encargos posteriores à alienação, cancelando os lançamentos em seu nome; e) a determinação ao DETRAN/SP para abster-se de lançar restrições e cancelar as pontuações na CNH da autora originadas após 17/01/2025 (fls. 148/149). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) apresentaram contestação conjunta (fls. 210/223), acompanhada de Informação Técnica prestada pela Assessoria de Demandas de Veículos (fls. 224/232). A Procuradoria do Estado sustentou, em síntese, a responsabilidade solidária do alienante prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a independência entre as esferas civil e administrativa, bem como a ausência de direito à transferência direta sem a observância das formalidades legais (fls. 211/222). Por outro lado, a área técnica do DETRAN/SP expressamente informou que consta em seus registros a comunicação de venda do veículo em favor de Fernanda Chagas de Lima Marcelino, realizada em 17/01/2025 e incluída no sistema em 28/01/2025 (fls. 225), destacando que os lançamentos de autos de infração posteriores a tal marco direcionam-se ao cadastro da adquirente e admitindo o cabimento da transferência compulsória judicial em face da inércia da compradora (fls. 225 e 232). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou decorrer o prazo in albis (fls. 244). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios documentais carreados aos autos. Os pedidos principais formulados pela autora são procedentes. No ordenamento civil pátrio, a transmissão da propriedade de coisas móveis opera-se com a tradição, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma estreme de dúvidas, a efetiva alienação e entrega do veículo Renault Kwid Intense 1.0 MT, placa FWV4G53, à adquirente Fernanda Chagas de Lima Marcelino em 17/01/2025, consoante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) devidamente assinada de forma eletrônica por ambas as contratantes pela plataforma Gov.br (fls. 167). Outrossim, restou cabalmente demonstrado que a autora realizou a regular comunicação de venda perante o órgão de trânsito em 17/01/2025, cuja inclusão no sistema operacional deu-se em 28/01/2025, fato este corroborado pela Informação Técnica do próprio DETRAN/SP (fls. 225). Nesse cenário, dispõem os artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. § 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo devera conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Comprovada a realização tempestiva da comunicação de venda pela antiga proprietária e transferida a posse do bem, cessa integralmente a sua responsabilidade por quaisquer penalidades, infrações e tributos vinculados ao automóvel cujo fato gerador tenha ocorrido após 17/01/2025. No tocante aos débitos fiscais de IPVA e taxas estaduais, a responsabilidade tributária recai exclusivamente sobre quem detém a propriedade material do veículo automotor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 585: SÚMULA STJ nº 585 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA]: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Em idêntico sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a matéria: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado da parte ré contra sentença declarando a inexistência de responsabilidade do ex-proprietário por débitos de IPVA após alienação de veículo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se o ex-proprietário é responsável pelo IPVA após a alienação do veículo. III. Razões de Decidir O STJ, no Tema 1118, estabeleceu que a responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA depende de lei especifica. O TJSP declarou a inconstitucionalidade do inc. II do art. 6.° da Lei 13.269/08, deixando de haver fundamento legal. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a comunicação da venda do veículo, não abrange a responsabilidade tributária pelo IPVA, conforme Súmula 585 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA após a alienação do veículo, em razão da inconstitucionalidade do inc. II do art. 6.° da Lei 13.269/08, à luz do Tema 1118 do STJ." Legislação Citada: CTB, art. 134. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1118; Súmula 585; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000, Rel. Alex Zilenovski, j. 04/11/2018; TJSP, Recurso Inominado Cível 1012762-50.2025.8.26.0068, Rel. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, j. 13/01/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002119-54.2024.8.26.0428, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 01/08/2026. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1105161-46.2025.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) Com efeito, os lançamentos tributários referentes ao IPVA do exercício de 2026 (fls. 159 e 233/234) e taxas de licenciamento posteriores à venda não podem ser exigidos da demandante, impondo-se à Fazenda Pública Estadual a obrigação de cancelar as cobranças em nome da autora relativas aos fatos geradores posteriores a 17/01/2025. No âmbito administrativo, mostra-se plenamente viável a determinação judicial de transferência compulsória da titularidade do veículo para o nome da adquirente Fernanda Chagas de Lima Marcelino perante o cadastro do DETRAN/SP, bem como o afastamento de todas as pontuações e penalidades incidentes sobre o prontuário de habilitação da autora em razão de infrações posteriores à data da alienação. Diante do acolhimento do pedido principal de transferência compulsória do registro, resta prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de renúncia à propriedade. No que tange à imposição de obrigação de fazer aos réus, este juízo ressalta que a fixação de prazo ou de multa cominatória não constitui requisito essencial da sentença, porquanto o artigo 537 do Código de Processo Civil emprega a expressão "poderá" e não "deverá", cabendo a fixação de prazo e eventuais astreintes, se o caso, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidas as partes de que serão rejeitados eventuais embargos de declaração que sustentem omissão quanto a tal matéria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais deduzidos por PAULA CARDOSO PAES GRASSI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica, administrativa e tributária entre a autora e o veículo Renault Kwid Intense 1.0 MT, cor branca, placa FWV4G53, Renavam nº 01136055212, Chassi nº 93YRBB00XJJ157219, relativamente a todos os fatos geradores, infrações e tributos ocorridos a partir de 17/01/2025; b) Determinar ao DETRAN/SP que proceda à transferência compulsória do registro do veículo descrito para o nome da adquirente FERNANDA CHAGAS DE LIMA MARCELINO, inscrita no CPF sob nº 219.313.458-80; c) Determinar ao DETRAN/SP que exclua do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da autora todas as pontuações e penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o referido veículo a partir de 17/01/2025; d) Determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar cobranças e cancele em nome da autora eventuais lançamentos tributários relativos ao veículo supracitado, notadamente o IPVA do exercício de 2026 em diante e taxas correlatas com fatos geradores posteriores a 17/01/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inaplicável o reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS SETA ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 412253/SP)