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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801522-40.2022.8.10.0087

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0801522-40.2022.8.10.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIELMA BORGES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurada especial de JOSIELMA BORGES DA SILVA e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, em seu favor, o benefício de salário-maternidade rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo constante do processo administrativo juntado aos autos, e a Data de Início do Pagamento (DIP) nesta data; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, deduzidos os valores eventualmente já pagos administrativamente a idêntico título, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025; d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; g) dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801522-40.2022.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELMA BORGES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSIELMA BORGES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, ao argumento de ostentar a qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou à inicial procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, documentos pessoais, certidões de nascimento das filhas Josiely Borges Mesquita e Isadora Borges Mesquita, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) referente ao período de 2019 a 2022 e cópia do processo administrativo. Determinou-se, por despacho, a emenda à inicial, para que a autora comprovasse residência atualizada em seu nome ou no endereço indicado nos autos. Intimada, a autora manifestou-se. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de residência. Dessa decisão, a autora interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em acórdão certificado nos autos como transitado em julgado, anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito. Nesta Comarca, foi proferida decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentar contestação. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de concessão administrativa do benefício pleiteado e de percepção de benefício alegadamente incompatível com a qualidade de segurada especial e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas, e informou não ter interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Intimada para réplica, a autora manifestou-se, alegando que o réu reconheceu administrativamente, após o ajuizamento da ação, o direito ao benefício postulado, e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificou-se a tempestividade da contestação e da réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da competência Compete a este Juízo processar e julgar a presente causa, por delegação de competência federal em matéria previdenciária, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, c/c o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, na redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, ante a ausência de Vara Federal instalada nesta Comarca. b) Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o julgamento conforme o estado do processo, longe de constituir mera faculdade do magistrado, traduz autêntico dever funcional sempre que presentes os pressupostos legais, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5.º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição da República), bem como à primazia do julgamento de mérito, erigida em norma fundamental do processo civil pelo art. 4.º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "constatando o juiz da causa que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento acerca dos fatos controvertidos, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado" (cf., dentre outros, AgInt no AREsp 1.521.221/SP). A propósito, a dilação probatória somente se justifica quando indispensável ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, longe de configurar cerceamento de defesa, prestigia a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria. Por tudo isso, presente nos autos arcabouço documental robusto e suficiente à elucidação dos fatos controvertidos, e tratando-se de matéria que prescinde de instrução probatória adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do mérito A concessão do salário-maternidade à segurada especial rural encontra assento normativo no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, que assegura o benefício, por 120 (cento e vinte) dias, à segurada da Previdência Social, e no art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende essa garantia à segurada especial, dispensada do recolhimento de contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. A leitura sistemática desses dispositivos, à luz do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, de 1991, que define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, revela que a concessão do benefício pressupõe a demonstração conjunta de três requisitos: (i) o nascimento do filho, fato gerador do benefício; (ii) a qualidade de segurada especial da requerente; e (iii) a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente estabelecido. Quanto a esse último requisito, impõe-se registrar, como matéria de ordem pública a ser conhecida por este juízo independentemente de arguição das partes, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da norma que exigia período de carência de 10 (dez) meses de contribuição, prevista nos arts. 25, inciso III, e 26, inciso VI, da Lei n.º 8.213, de 1991 (na redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999), para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras sem carteira assinada, dentre as quais as trabalhadoras rurais (seguradas especiais), as contribuintes individuais e as contribuintes facultativas, por entender que a exigência de carência contributiva restrita a essas categorias, em contraposição à dispensa concedida às demais seguradas, violava o princípio da isonomia. Essa decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, e reforça, no caso concreto, a higidez do próprio regime do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, ao afastar, de forma definitiva, qualquer exigência de carência contributiva em meses de contribuição para seguradas especiais rurais como a autora, bastando a esta a comprovação do exercício de atividade rural no período legal, tal como já previsto no dispositivo de regência. Superada essa questão de ordem pública, passa-se à subsunção dos requisitos aos elementos de prova constantes dos autos. O nascimento da filha ISADORA BORGES MESQUITA, ocorrido em 01/06/2022, encontra-se comprovado pela certidão de nascimento juntada à petição inicial sob o ID n.º 81234406, documento cuja autenticidade e conteúdo não foram objeto de impugnação específica por parte do réu em sua contestação, tratando-se, portanto, de fato incontroverso nos autos. No que concerne à qualidade de segurada especial e ao exercício de atividade rural no período legal, a autora instruiu a petição inicial (ID nº 81234398) com um conjunto de documentos aptos a constituir início razoável de prova material, a saber: a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) referente ao período de 2019 a 2022, juntada sob o ID nº 81234408, na qual consta o registro de sua condição de agricultora familiar ao longo de período que abrange e antecede o fato gerador do benefício; e a certidão de nascimento de sua filha JOSIELY BORGES MESQUITA, nascida em 2018, expressamente identificada nos autos como prova rural e juntada sob o ID nº 81234407, na qual consta a qualificação da genitora como rurícola, documento que, por sua contemporaneidade a período anterior ao ora discutido, corrobora a continuidade do exercício da atividade campesina pela autora ao longo dos anos. Somam-se a esses elementos a procuração (ID nº 81234401), a declaração de hipossuficiência (ID nº 81234402) e os documentos pessoais de identificação (ID nº 81234404), que, embora não constituam prova material da atividade rural propriamente dita, integram o conjunto documental regularmente processado nos autos e não foram objeto de impugnação. Complementa esse acervo o processo administrativo juntado sob o ID n.º 81234410, cujo conteúdo é elemento relevante para a fixação do marco temporal do benefício (data de entrada do requerimento - DER), a ser considerado na fase de liquidação. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em contestação protocolada sob o ID n.º 174227476, limitou-se a impugnar, de forma genérica, a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos, sem, contudo, enfrentar especificamente nenhum dos documentos acima elencados. Não indicou, em relação à DAP de ID n.º 81234408 ou à certidão de nascimento de ID n.º 81234407, qualquer vício formal, incongruência temporal ou elemento concreto capaz de infirmar-lhes o valor probante. Arguiu, ainda, preliminar de concessão administrativa do benefício pleiteado e de percepção de benefício alegadamente incompatível com a qualidade de segurada especial; todavia, a tabela de "benefícios encontrados", própria de sua peça de defesa e destinada a instruir concretamente tal alegação, foi apresentada em branco, sem qualquer número de benefício, espécie, data de início ou data de cessação que a lastreasse. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual, pelas razões expostas, não se desincumbiu. Diante do cotejo entre os requisitos legais dos arts. 39, parágrafo único, e 71 da Lei n.º 8.213, de 1991, já livres de qualquer exigência de carência contributiva por força do julgamento das ADIs n.º 2.110 e n.º 2.111/STF, e o conjunto probatório produzido pela autora (IDs n.º 81234398, 81234406, 81234407 e 81234408), não infirmado por prova em sentido contrário produzida pelo réu (ID n.º 174227476), têm-se por comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade rural em favor da autora. Por fim, quanto à alegação deduzida pela própria autora em réplica (ID n.º 178133948), no sentido de que o réu teria reconhecido administrativamente o direito ao benefício após o ajuizamento desta ação e após o indeferimento administrativo inicial constante do processo administrativo de ID n.º 81234410, tal circunstância, de reconhecimento superveniente à distribuição da demanda, não afasta a resolução do mérito ora proferida, tampouco esvazia o interesse de agir da autora, que se fazia presente à data do ajuizamento diante da recusa administrativa então vigente. A circunstância deverá ser considerada em fase de cumprimento de sentença, mediante o abatimento dos valores eventualmente já pagos administrativamente a idêntico título, de modo a evitar-se a duplicidade de pagamento, sem prejuízo do reconhecimento, nesta sede de conhecimento, do direito da autora e da responsabilidade do réu pela instauração do litígio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIELMA BORGES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurada especial de JOSIELMA BORGES DA SILVA e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, em seu favor, o benefício de salário-maternidade rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo constante do processo administrativo juntado aos autos, e a Data de Início do Pagamento (DIP) nesta data; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, deduzidos os valores eventualmente já pagos administrativamente a idêntico título, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025; d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; g) dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito