Ementa
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por BRUNA SANTOS RODRIGUES em face de INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar: proceder à retificação da data de saída na CTPS da parte autora para constar 21/04/2026, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa de 2.000,00 reais (dois mil reais), sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo;indenização substitutiva do período estabilitário e do repouso legal do art. 395 da CLT (de 18/03/2026 a 21/04/2026), composta por: salários do período (14 dias de março de 2026 e 21 dias de abril de 2026), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 110,00, calculadas sobre R$ 5.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes.