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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801323-29.2026.8.10.0038

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0801323-29.2026.8.10.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma dos arts. 76, § 1º, I, c/c 485, X, ambos do CPC, em razão de irregularidade não sanada na representação da demandante. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0801323-29.2026.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). REQUERENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO LOPES BORGES - GO23802 REQUERIDO(A): ADRIANO DOS SANTOS SILVA LTDA. SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em face do ADRIANO DOS SANTOS SILVA LTDA , qualificados na inicial. Determinada regularização da representação e recolhimento das custas, o prazo transcorreu in albis quanto à primeira determinação. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Estabelece o art. 76 do CPC que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; […] Adiante: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] X - nos demais casos prescritos neste Código. Desse modo, considerando a inércia da parte autora quanto à regularização da sua representação, forçosa a extinção do feito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma dos arts. 76, § 1º, I, c/c 485, X, ambos do CPC, em razão de irregularidade não sanada na representação da demandante. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. P.R.I.C. Arquive-se após o trânsito em julgado. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara